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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7000143-34.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRYSTHOFHER RAPHAEL WIEBBELLING DE OLIVEIRA FARES ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDINO PERETTO JUNIOR, OAB nº RO11751 Polo Passivo: RIGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO ROBERTS, OAB nº AL22328 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual o autor afirma haver contratado, em 29/08/2025, a reforma completa de seu veículo Fiat/Mobi Like, placa QTA9D92, pelo valor de R$ 17.000,00, adiantando R$ 10.000,00, sem que os serviços fossem executados, tendo o automóvel lhe sido devolvido em 17/01/2026 sem qualquer reparo e sem a restituição da quantia paga. A requerida contestou e formulou pedido contraposto de lucros cessantes no valor de R$ 19.740,00, alegando que o serviço não foi realizado por desistência do autor e que o veículo permaneceu abandonado em seu pátio por 141 dias. Encerrada a instrução sem requerimento de prova oral pelas partes, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (arts. 33 e 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 355, inciso I, do CPC). FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), resta prejudicado: a alegada desistência do autor constitui fato impeditivo do direito deduzido na inicial, cuja prova já incumbe à requerida por força do art. 373, inciso II, do CPC, nada havendo a inverter. A matéria é incontroversa. A requerida admitiu expressamente o recebimento de R$ 10.000,00 e a não execução dos serviços, consignando na contestação que "não se opõe à devolução do adiantamento, uma vez que o serviço não foi realizado". Não se cuida, portanto, de vício de qualidade do serviço, mas de inexecução integral da obrigação, a autorizar a resolução do contrato e a restituição das partes ao estado anterior (art. 475 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sem prejuízo do disposto no art. 20, inciso II, do CDC. Fica afastada a pretensão de compensação, pelas razões do item 4. A requerida sustenta que a não execução decorreu de desistência do autor, mas não se desincumbiu do ônus de prová-la: não há nos autos orçamento complementar, autorização recusada, termo de desistência ou qualquer manifestação do consumidor nesse sentido. Ao contrário, as mensagens e áudios juntados com a inicial revelam que a própria requerida seguia justificando a demora e prometendo o início dos trabalhos. Os lucros cessantes exigem prova concreta do que razoavelmente se deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil), não bastando estimativa unilateral. A requerida não trouxe ordens de serviço recusadas, agenda comprometida ou qualquer documento contábil. Ademais, a permanência do veículo no estabelecimento decorreu da própria inexecução do contrato pela oficina, não se podendo imputar ao consumidor prejuízo a que ela deu causa. Ademais, a diferença de R$ 472,00 entre as tabelas FIPE de novembro de 2025 e janeiro de 2026 corresponde à depreciação natural do bem pelo decurso do tempo, que se verificaria independentemente de onde estivesse o automóvel, inexistindo nexo causal com a conduta da requerida. Por fim, a hipótese ultrapassa o mero dissabor. O consumidor entregou o veículo, adiantou R$ 10.000,00, permaneceu por quase cinco meses privado do bem e das quantias pagas, sustentado por sucessivas promessas de execução, e ao final recebeu o automóvel sem reparo e sem restituição. A frustração reiterada da legítima expectativa, somada à retenção indevida do numerário, caracteriza lesão indenizável. Observados a extensão do dano, o tempo de privação do veículo, o grau de reprovabilidade da conduta e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00. 7. Da litigância de má-fé Afasto. A tese defensiva, embora não comprovada, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não se identificando nenhuma das condutas do art. 80 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida a: a.1) restituir ao autor a quantia de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; a.2) pagar ao autor R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela desvalorização do veículo; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto; d) DEIXO de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Colorado do Oeste/RO, 28 de agosto de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta