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2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7000139-92.2025.8.22.0024 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Bem de Família (Voluntário) Requerente/Exequente: LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO, FERNANDA GOMES BEZERRA, DINA GOMES BEZERRA, RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA, FERNANDO GOMES BEZERRA, DANIEL GOMES BEZERRA Advogado do requerente: ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Requerido/Executado: Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO GOMES BEZERRA, DANIEL GOMES BEZERRA, DINA GOMES BEZERRA, FERNANDA GOMES BEZERRA, LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO e RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA em face da sentença de ID 141501793, alegando a existência de inexatidão material e omissão quanto à identificação da entidade detentora do saldo de R$ 1.776,10 (ID 142056411). O recurso é tempestivo e merece provimento. Com efeito, as informações coligidas durante a instrução probatória revelaram que a falecida Vera Lúcia Gomes Bezerra possuía saldos credores junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 10.241,78 (ID 132718003), e junto à Caixa Capitalização S/A, no valor de R$ 1.776,10 (ID 132718009). A cooperativa Sicoob Amazônia, por sua vez, informou a inexistência de ativos e a existência de saldo devedor de R$ 608,19 (ID 134075042). No decisum embargado, todavia, fez-se constar indevidamente a figura do "Banco do Brasil" no lugar da Caixa Capitalização S/A, instituição que possui personalidade jurídica e CNPJ autônomos, inviabilizando o levantamento direto pelos requerentes (ID 141501793). Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requerentes, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, e artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material contido na fundamentação e no dispositivo da sentença de ID 141501793, passando a parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: "Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de deferir o levantamento dos saldos bancários e de capitalização existentes em nome da falecida Vera Lúcia Gomes Bezerra, inscrita no CPF sob o nº 221.344.762-49, depositados perante a Caixa Econômica Federal (conforme ID 132718003) e perante a Caixa Capitalização S/A (conforme ID 132718009), em favor de seus filhos e únicos sucessores FERNANDO GOMES BEZERRA, DANIEL GOMES BEZERRA, DINA GOMES BEZERRA, FERNANDA GOMES BEZERRA, LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO e RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de expedir alvarás eletrônicos, visto que os valores a serem levantados estão depositados em instituições distintas, não se encontrando disponíveis em conta judicial vinculada a este processo. Assim, visando à celeridade e à economia processual, SERVE A PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA DE ALVARÁ JUDICIAL (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ) para o levantamento das quantias depositadas diretamente junto às agências e canais de liquidação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A, em favor de FERNANDO GOMES BEZERRA, DANIEL GOMES BEZERRA, DINA GOMES BEZERRA, FERNANDA GOMES BEZERRA, LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO e RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado regularmente constituído, Dr. ANDERSON VIANA DA MOTA - OAB/RO 13.093, nos termos dos poderes outorgados nos IDs 128755262 a 128755288. Deverão as contas e títulos ser encerrados após o levantamento integral dos valores. Sem custas e sem honorários de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária." No mais, permanece a sentença como prolatada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 15 de setembro de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte requerente: LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, . LEOPOLDO DE MATOS 2866 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO, AV. MADEIRA MAMORÉ 3114 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, FERNANDA GOMES BEZERRA, RUA NOVA IORQUE 4788, APT 01 COHAB - 76807-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DINA GOMES BEZERRA, AV. AFONSO PENA 7344 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA, AV. AFONSO PENA 7344 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, FERNANDO GOMES BEZERRA, AFONSO PENA 7344, CASA JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, DANIEL GOMES BEZERRA, AV. DOS PIONEIROS 1566 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Parte requerida:
2026-08-25 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7000139-92.2025.8.22.0024 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Bem de Família (Voluntário) Requerente/Exequente: LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO, FERNANDA GOMES BEZERRA, DINA GOMES BEZERRA, RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA, FERNANDO GOMES BEZERRA, DANIEL GOMES BEZERRA Advogado do requerente: ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Requerido/Executado: Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA SERVINDO DE ALVARÁ JUDICIAL (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ) Tratam-se os autos de pedido de concessão de alvará judicial proposto por FERNANDO GOMES BEZERRA, DANIEL GOMES BEZERRA, DINA GOMES BEZERRA, FERNANDA GOMES BEZERRA, LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO e RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA. Narraram os autores que são filhos da senhora Vera Lúcia Gomes Bezerra, inscrita no CPF n° 221.344.762-49, falecida em 18/08/2024, e que esta não deixou bens a inventariar, porém deixou saldo em contas bancárias. Requereram a expedição de alvará judicial para levantamento. Juntaram documentos. O despacho de ID. 129122486 determinou que as partes autoras juntassem certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto à Previdência Social em relação a de cujus, bem como foi determinado a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, Sicoob Amazônia e Banco do Brasil a fim de verificar saldo em contas deixada pela de cujus. A parte autora juntou a referida certidão informando não haver dependentes habilitados (ID. 130178402). Os bancos Caixa Econômica Federal, Sicoob Amazônia e Banco do Brasil informaram a existência de saldo em contas de titularidade da falecida (ID. 132718003, 132718009 e 134075042). É o breve relatório. Decido. Pelos documentos juntados aos autos verifica-se a legitimidade dos autores para proporem a presente ação, eis que são viúva e filhos da de cujus. Verifica-se, ainda, a inexistência de outros herdeiros e de outros bens a inventariar, conforme justificativa juntada sob o ID. 130178402. Verifica-se, ainda, que de fato existe um montante depositado em favor da falecida junto à Caixa Econômica Federal, Sicoob Amazônia e Banco do Brasil (ID. 132718003, 132718009 e 134075042). O art. 666 do Código de Processo Civil determina que independe de arrolamento ou inventário o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, notadamente, dos valores não recebidos em vida por seus titulares. Logo, o pedido dos requerentes se encontra devidamente amparado pela legislação pertinente. Ainda, o artigo 2º da Lei 6.858/80 estabelece que ela se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de deferir o levantamento dos saldos bancários em nome da falecida Vera Lúcia Gomes Bezerra, inscrita no CPF n° 221.344.762-49, junto à Caixa Econômica Federal, Sicoob Amazônia e Banco do Brasil em favor dos seus filhos e requerentes FERNANDO GOMES BEZERRA, DANIEL GOMES BEZERRA, DINA GOMES BEZERRA, FERNANDA GOMES BEZERRA, LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO e RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de expedir alvarás eletrônicos, pois os valores a ser levantados são diversos e depositados em bancos distintos, não estando disponíveis em conta judicial vinculada a este processo. Assim, visando a celeridade e economia processual, serve a presente sentença de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantias depositadas diretamente junto às agências bancárias da Caixa Econômica Federal, Sicoob Amazônia e Banco do Brasil, em favor de FERNANDO GOMES BEZERRA, DANIEL GOMES BEZERRA, DINA GOMES BEZERRA, FERNANDA GOMES BEZERRA, LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO e RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA, pessoalmente ou através de seu advogado constituído, Dr. ANDERSON VIANA DA MOTA - OAB RO13093, conforme procurações de IDs. 128755262 ao 128755288. Deverão as contas serem imediatamente encerradas após o levantamento total. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Pratique-se e expeça-se o necessário. Publicação e registros automáticos. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 24 de agosto de 2026 Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte requerente: LARA CRISTINA GOMES RODRIGUES, . LEOPOLDO DE MATOS 2866 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, MARIA ROSANA GOMES BEZERRA MACEDO, AV. MADEIRA MAMORÉ 3114 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, FERNANDA GOMES BEZERRA, RUA NOVA IORQUE 4788, APT 01 COHAB - 76807-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DINA GOMES BEZERRA, AV. AFONSO PENA 7344 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, RAQUEL GOMES BEZERRA DE OLIVEIRA, AV. AFONSO PENA 7344 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, FERNANDO GOMES BEZERRA, AFONSO PENA 7344, CASA JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, DANIEL GOMES BEZERRA, AV. DOS PIONEIROS 1566 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Parte requerida: