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Processo 7000138-42.2026.8.22.0002

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000138-42.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDINEI FERREIRA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO VALDINEI FERREIRA DA COSTA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 130839849 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 132550532. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 136831972). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 137145815) e réplica (ID 137308755). Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento do mérito (ID 137485637), enquanto o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois a instrução probatória se encerrou com a produção da prova pericial, estando a lide em condições de julgamento. Portanto, ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito. Benefício por incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. Incapacidade A controvérsia existente é se a parte autora está incapacitada para exercer sua atividade laborativa em razão de enfermidade. Quanto à incapacidade, a perícia realizada (ID 132550532) concluiu que: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Resposta: Refere dor em ombro direito decorrente de artrose pós-traumática por fratura prévia de escápula direita e dor lombar associada a discopatia degenerativa lombossacra. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: Artrose pós-traumática em ombro direito decorrente de fratura de escápula direita e discopatia degenerativa de coluna lombossacra com abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1. CID-10: M51; M54; M75, conforme laudo pericial c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacitante. Resposta: A artrose pós-traumática decorre de fratura prévia de escápula direita. A discopatia lombossacra possui natureza degenerativa, de evolução crônica, compatível com processo degenerativo da coluna vertebral. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não há elementos técnicos que permitam afirmar nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o labor rural exercido. A artrose é pós-traumática, relacionada a fratura prévia, e a discopatia é degenerativa, não havendo comprovação de agente de risco ocupacional específico determinante nos autos. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não há comprovação nos autos de acidente de trabalho caracterizado nos termos legais, nem descrição circunstanciada de evento típico com data, local e nexo técnico estabelecido. f) Doença/moléstia ou lesão trona o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não. O exame físico demonstrou deambulação normal, ausência de radiculopatias, movimentos de membro superior direito preservados, senta-se sem dificuldade, mantendo discernimento e autonomia. À luz do exame clínico e dos documentos analisados, inexiste incapacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? Resposta: Prejudicado, pois não foi constatada incapacidade laboral. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: Conforme documentação médica, DID fixada em 16/12/2024 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Não foi identificada incapacidade laboral na perícia judicial. Embora haja registro administrativo de DII em 16/12/2024, o exame pericial atual não evidenciou incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Não há incapacidade constatada no presente ato pericial. As patologias possuem caráter crônico-degenerativo e pós-traumático, porém sem repercussão incapacitante atual. k) É possível afirmar se havia incapacidade entra a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: À luz do exame físico atual e da análise documental, não há elementos objetivos que permitam afirmar a existência de incapacidade no período mencionado. [...] 2. As patologias ainda estavam presentes na data da cessação do benefício (16/06/2025)? Se sim, já o impossibilitava para o exercício da atividade de sondador? Resposta: As patologias possuem caráter crônico-degenerativo e pós-traumático, podendo estar presentes à época da cessação do benefício. Contudo, à luz dos elementos objetivos analisados e do exame clínico atual, não há comprovação técnica de que, naquela data, o quadro impossibilitasse o exercício da atividade habitual. 3. A incapacidade observada restringe-se à atividade habitual ou impossibilita o desempenho de qualquer ocupação? Resposta: Não foi observada incapacidade laboral no presente ato pericial, razão pela qual o quesito resta prejudicado quanto à restrição a qualquer atividade. [...] 6. Considerando histórico exclusivamente braçal e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), tais fatores agravam sua situação funcional e limitam sua reabilitação para outras atividades? Resposta: Tais fatores são de natureza socioeconômica e educacional, não constituindo, por si, elemento médico determinante de incapacidade. Do ponto de vista estritamente médico-pericial, o Periciado apresenta capacidade laboral preservada, não havendo limitação funcional que impeça eventual readequação ocupacional. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial apresentado cumpre os requisitos de validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, descrevendo os exames físicos e complementares realizados, bem como apresentando a conclusão e a justificativa emitida pelo perito nomeado. As constatações feitas pelo expert, relativas às enfermidades alegadas e à capacidade laborativa da parte autora, consideraram o exame clínico e os documentos médicos apresentados. Diante disso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. É importante destacar que, embora existam opiniões médicas divergentes, o benefício não pode ser concedido com base exclusiva em atestados ou exames médicos do médico assistente, que não possui a mesma imparcialidade do perito judicial. As conclusões do perito judicial, portanto, prevalecem sobre as do médico do INSS e/ou do médico assistente da parte autora. Ainda, doença e incapacidade para o trabalho são conceitos distintos. A comprovação de doença ou de sua evolução não implica, necessariamente, em incapacidade laboral, especialmente quando a gravidade da doença não impede a parte autora de exercer sua atividade habitual. A legislação previdenciária trata de benefício por incapacidade, e não por mera doença. Dessa forma, ainda que o juiz não esteja vinculado às conclusões do perito, para que a impugnação ao laudo prevaleça, seria necessário que a prova em sentido contrário fosse suficientemente robusta, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não acolho a impugnação apresentada pela parte autora. Nos elementos documentais anexados pela autora não foram identificados elementos objetivos de agravamento clínico não considerados pela perícia. O tratamento e as restrições apontados nos atestados e receitas referem-se a orientações terapêuticas e uso de medicação analgésica, condizentes com o quadro de doença, mas sem, por si só, demonstrarem incapacidade laborativa impeditiva para toda e qualquer atividade ou mesmo para o trabalho habitual. Ressalto que o perito respondeu expressamente aos quesitos do Juízo acerca da existência de incapacidade no período entre o indeferimento administrativo e a data da perícia judicial, afirmando que "à luz do exame físico atual e da análise documental, não há elementos objetivos que permitam afirmar a existência de incapacidade no período mencionado." Também afirmou que as patologias "não comprometem, total ou parcialmente, a capacidade laborativa do Periciado no momento da perícia judicial", que "o quadro mostra-se estável" e que "não há incapacidade laboral constatada no presente exame pericial." Portanto, com base nas conclusões técnicas, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou mesmo auxílio-acidente, uma vez atestado que inexistem sequelas ou redução parcial da capacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade da parte autora, ficam prejudicadas as análises da qualidade de segurado e carência. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), suspensa, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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