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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000126-22.2026.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a): THIAGO MAFIA MIRANDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de THIAGO MAFIA MIRANDA. Por meio da decisão de ID 138012857, foi determinada a apresentação da certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula n. 3.626 do CRI de Jaru/RO, bem como a indicação de eventuais outros credores, hipotecas ou garantias reais incidentes sobre o imóvel. Em cumprimento, a exequente apresentou manifestação de ID 139511405, acompanhada das certidões da matrícula juntadas nos IDs 139511409 e 139511410, e requereu a penhora e avaliação do imóvel. Apresentou, ainda, cálculo atualizado do débito no ID 139511411. Na sequência, pelo despacho de ID 139951097, a exequente foi intimada a comprovar o recolhimento das custas pertinentes à diligência e apresentar cálculo discriminado do débito atualizado. A determinação foi cumprida pela petição de ID 141100990, na qual a credora reiterou o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação e juntou memorial descritivo (ID 141107928), planta do imóvel (ID 141107929), guia de recolhimento (ID 141107930) e comprovante de pagamento das custas (ID 141107931). Consta, por fim, o traslado da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 7001948-46.2026.8.22.0004, sob o ID 141366279, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo executado. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Considerando o regular prosseguimento da execução, a improcedência dos embargos à execução e o recolhimento das custas necessárias à diligência, DEFIRO a penhora e avaliação do imóvel indicado pela parte exequente. 2. Cópia desta decisão serve como CARTA PRECATÓRIA para penhora e avaliação do imóvel denominado Lote de Terras Rural n. 65, da Gleba 67, do Projeto Integrado de Colonização Padre Adolpho Rohl, situado no Município de Jaru/RO, com área de 109,3887 ha (cento e nove hectares, trinta e oito ares e oitenta e sete centiares), registrado sob a Matrícula n. 3.626, Livro 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Jaru/RO, conforme certidões de IDs 139511409 e 139511410. 2.1. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado. 2.2. Em observância ao princípio da cooperação, caberá à exequente comprovar a movimentação da carta precatória a cada 30 (trinta) dias, até o seu efetivo cumprimento. 2.3. Para localização e individualização do imóvel, deverão acompanhar a carta precatória o memorial descritivo de ID 141107928 e a planta de ID 141107929. 2.4. Nomeio o executado como depositário do bem, nos termos do art. 840, III, do CPC. 2.5. Caso o Oficial de Justiça verifique resistência ao cumprimento da diligência, fica autorizada a adoção das medidas previstas no art. 846 do CPC, observadas as cautelas legais. 2.6. Defiro, se necessário, o auxílio de força policial para o cumprimento da ordem. 2.7. Fica autorizado o cumprimento da diligência nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Efetivadas a penhora e a avaliação, INTIME-SE o executado THIAGO MAFIA MIRANDA, bem como seu cônjuge, se for o caso, na forma do art. 842 do CPC. 3.1. Cientifique-se o executado de que poderá requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias, desde que demonstre que a substituição lhe será menos onerosa e não acarretará prejuízo à exequente, nos termos do art. 847 do CPC. 4. Após a efetivação da penhora, caberá à parte exequente providenciar a respectiva averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto de penhora, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 5. INTIMEM-SE as partes acerca da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 7001948-46.2026.8.22.0004, trasladada no ID 141366279. 6. Cumprida a carta precatória, tornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto