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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000125-48.2023.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/Exequente: MARCOS DA SILVA MORAIS Advogado do requerente: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557 Requerido/Executado: RENAIRA FERREIRA DA SILVA Advogado do requerido: MARCELO BARBOSA, OAB nº RO10818 DECISÃO Verifica-se dos autos que a requerida comunicou o falecimento do autor, Marcos da Silva Morais, ocorrido em 25/04/2026, juntando a respectiva certidão (IDs 138663754 e 138663755). Em razão disso, o Juízo concedeu prazo de 15 dias para habilitação do espólio ou dos sucessores (ID 140652179). Os antigos patronos do falecido informaram que o mandato se extinguiu com o óbito e que, apesar das tentativas de contato com a viúva, Marli de Oliveira, não obtiveram resposta para viabilizar nova representação do espólio ou dos herdeiros. Requereram, assim, que não lhes fosse atribuída a inércia, postulando a intimação pessoal da viúva e dos herdeiros, bem como a suspensão do processo para regularização da sucessão processual (ID 141921763). A questão, portanto, diz respeito às providências necessárias à regularização da sucessão processual. O falecimento extingue automaticamente o mandato anteriormente conferido aos advogados, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, não sendo possível exigir dos antigos patronos a habilitação ou representação dos sucessores sem novos poderes. A certidão de óbito (ID 138663755) comprova o falecimento e impõe a suspensão do processo, conforme os arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC. Por se tratar de demanda possessória imobiliária, o direito discutido é transmissível aos herdeiros, em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), não sendo cabível a extinção prematura do feito antes da adoção das providências necessárias à habilitação dos sucessores. Conforme dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC, deve o Juízo intimar o espólio, por meio do administrador provisório ou inventariante, ou os próprios herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e constituam representação técnica. No caso, consta da certidão de óbito (ID 138663755) que o falecido era casado com Marli de Oliveira, com quem residia no imóvel rural objeto da demanda, e deixou quatro filhos: Maristeli de Oliveira Morais da Conceição, Marciel de Oliveira Morais, Marcos Rafael de Oliveira Morais e Marcelane de Oliveira. Assim, mostra-se adequada a intimação pessoal da cônjuge supérstite, como administradora provisória da posse e do patrimônio familiar, e, subsidiariamente, dos herdeiros, para que exerçam o direito à sucessão processual, preservando-se a regularidade do feito e evitando-se nulidades. Por ora, ficam suspensos os atos instrutórios não urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, devendo o início da perícia e a requisição de seu pagamento aguardar a regularização do polo ativo ou o término do prazo para habilitação. Ante o exposto, acolho a manifestação de ID 141921763 e adoto as seguintes providências: I. INTIME-SE pessoalmente a cônjuge supérstite, Sra. Marli de Oliveira, por meio de mandado a ser cumprido no último endereço residencial conhecido nos autos (Linha 90, Canal do Índio (aldeia), km 20, Zona Rural de Governador Jorge Teixeira/RO - ID 117019841), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e promova a regularização do polo ativo mediante habilitação (art. 687 e seguintes do CPC) ou outorga de procuração a advogado. II. Advirta-se expressamente que o silêncio injustificado ou a ausência de habilitação no prazo legal acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: MARCOS DA SILVA MORAIS, CANAL DO ÍNDIO, (ALDEIA) km 20, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 LINHA 90, - 76887-970 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA Parte requerida: RENAIRA FERREIRA DA SILVA, LINHA ARAÇAZEIRO, Ramal do índio, AVENIDA TANCREDO NEVES 3494 BR-421, KM-90 - 76887-970 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
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