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TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7000125-34.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente de Trânsito, Acessão, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Requerente A. S. D. S. Advogado(a) PAULO EDUARDO COELHO GONCALVES, OAB nº PR93019 Requerido(a) L. R. A. C. S. M. F. S.. Advogado(a) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A Vistos. Pleiteia a parte na petição de ID n. 141858316 que sejam emitidos ofícios as concessionárias de serviços públicos para que informem se possuem endereços da parte requerida. Pois bem. Verifico que não há óbice ao deferimento do pedido do autor, até porque o juízo como sujeito ativo no processo (art. 139, CPC), e destinatário das provas (art. 371, CPC), avalia a regularidade de sua produção ou mesmo determina a produção das que entender necessárias (art. 370, CPC). Nessa esteira, a jurisprudência tem assentido quanto a emissão de ofício a empresas concessionárias de serviços públicos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. Considerando as diversas tentativas frustradas de citação do réu, viável a expedição de ofício para as empresas prestadoras de serviços básicos (energia, saneamento, telefonia, etc.), no intuito de se possibilitar a localização do mesmo. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70065874125, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 31/07/2015) Porém, advirto que ainda se mostra necessário, que antes de requerer certas providências do juízo, que a parte comprove com efetividade que as realizou, sob pena de arcar com o ônus de sua conduta. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.. (Agravo de Instrumento Nº 70065180648, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 29/06/2015)” Por último ressalto, que apesar de não demonstrado ter a parte efetuado diligência junto as concessionárias e não obtido resposta, o deferimento da medida ainda se impõe, pelo fato de ser consabido de que as empresas no Estado, negam-se a fornecer este tipo de informação. Isto posto ACATO o pedido de ID n. 141858316 para determinar que as empresas concessionárias de energia elétrica, e, de fornecimento e tratamento de água e esgoto, para que remetam ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informações constantes em seus cadastros, acerca de possíveis endereços onde se possam entrar a pessoa do requerido. Vindo o resultado, intime-se a parte autora para manifestação. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 1 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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