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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000112-44.2026.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Valor da Causa:R$ 1.621,00 AUTOR: ELISANGELA DE SANTANA FABRIS, CPF nº 02238449264, LC - 85 KM - 35 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 RÉU: CLAUDINEI MATIAS DA COSTA, CPF nº 05277114203, LC 85, TRAVESSÃO B00, GARIMPO BOM FUTURO, LC 85, TRAVESSÃO B00, GARIMPO BOM FUTURO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO ELISANGELA DE SANTANA FABRIS, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de curatela c/c pedido liminar em face de CLAUDINEI MATIAS DA COSTA, igualmente qualificado. Relata, em síntese, que é cônjuge do requerido, que possui 43 anos de idade e foi diagnosticada com RETARDO MENTAL LEVE/MODERADO com DEFICIT DE APRENDIZADO e MIGRANEA [CID 10 – F71.1; G43.3; CID 11 – 6A00.1], encontrando-se com seu estado geral comprometido, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. Pleiteia em juízo a concessão de curatela do requerido para que possa gerenciar e administrar seus bens e proventos em benefício. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão inicial (ID. 130824205), foi deferida os efeitos de antecipação de tutela, concedendo a curatela provisória da requerida. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, única e exclusivamente no que diz respeito aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (ID. 141296898). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ELISANGELA DE SANTANA FABRIS requer a interdição de seu cônjuge CLAUDINEI MATIAS DA COSTA, sob fundamento de que esta encontra-se com seu estado geral comprometido e acamado, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP). Do mérito O laudo médico apresentado nos autos atesta que o interditando apresenta diagnóstico de RETARDO MENTAL LEVE/MODERADO com DEFICIT DE APRENDIZADO e MIGRANEA. [CID 10 – F71.1; G43.3; CID 11 – 6A00.1], encontrando-se com seu estado geral comprometido. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o art. 1.767 do Código Civil foi alterado. Confira-se: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Bem como também foram alterados os artigos 3º e 4º, do referido diploma legal: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Conclui-se, portanto, que não existe mais, no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. No que se refere a pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. De acordo com este novo diploma, a curatela, está restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput) passando a ser uma medida extraordinária. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, agora será considerada plenamente capaz, sendo A CURATELA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. Deste modo, com novo diploma legal, embora não mais exista a incapacidade absoluta, é possível a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a prática de atos na vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Colhe-se dos autos que a parte requerida foi diagnosticado com ARETARDO MENTAL LEVE/MODERADO com DEFICIT DE APRENDIZADO e MIGRANEA. [CID 10 – F71.1; G43.3; CID 11 – 6A00.1], encontrando-se com seu estado geral comprometido, necessitando de cuidados especiais de terceiros. No caso dos presentes autos, o pedido de interdição tem como fundamento a necessidade de se nomear pessoa para gerir os bens e rendimentos do curatelando. O quadro de saúde da requerida é evidente nos autos pelos documentos acostados na exordial, os quais demonstram a necessidade de se aplicar a medida aqui pleiteada Além disso, a parte autora requer a procedência da ação limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, restando, assim, inquestionável a necessidade de que terceira pessoa lhe assista em suas necessidades financeiras, mormente para gerenciar seu benefício previdenciário. Desta feita, não havendo nada nos autos que desabone a pessoa da autora, a curatela de sua mãe lhe deve ser deferida. III. DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de ELISANGELA DE SANTANA FABRIS, inscrita no CPF sob n. 022.384.492-64, deferindo-lhe a curatela da parte requerida, seu cônjuge, CLAUDINEI MATIAS DA COSTA, inscrito no CPF n. 052.771.142-03, assistindo-o em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 12 do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual. P.R.I. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO e TERMO DE CURATELA Vias desta decisão servirão de mandado para inscrição no registro de pessoas naturais. Ariquemes, 20 de agosto de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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