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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000108-07.2026.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADO: SANTOS & VENANCIO COMERCIO VAREJISTA DE CARNE E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Este Juízo, por meio da decisão de ID 139089646, indeferiu o pedido de arresto executivo, sob o fundamento de que o simples insucesso na citação não seria suficiente para o deferimento automático da medida, exigindo-se a demonstração de circunstância indicativa de dilapidação patrimonial. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (autos n. 0809908-54.2026.8.22.0000), ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob a relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, deu provimento, para deferir o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD (ID140243167). Sobreveio petição da exequente (ID140671631) requerendo o cumprimento da decisão do agravo, com a juntada de demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$7.091,60 (sete mil noventa e um reais e sessenta e centavos), informando ainda que as custas da diligência via SISBAJUD encontram-se recolhidas. É o necessário. Decido. Em observância à decisão proferida pela 2ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 0809908-54.2026.8.22.0000, que reformou a decisão de origem para deferir o arresto executivo, impõe-se o imediato cumprimento da ordem, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Assim, em cumprimento à decisão do agravo de instrumento, nesta data procedo com o arresto executivo de ativos financeiros dos executados, no valor atualizado de R$7.091,60 (sete mil noventa e um reais e sessenta e centavos). Contudo, advirto que a conversão do bloqueio em penhora ficará condicionada à efetiva citação da parte executada, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Ante o recolhimento das custas, protocolei a ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, pelos próximos 60 (sessenta) dias Os autos deverão aguardar o resultado definitivo da pesquisa junto à CPE, ficando esta incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. Razão pela qual determino a SUSPENSÃO dos autos pelo período supracitado. Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, INTIME-SE a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Tendo em vista a necessidade de citação da parte executada, inclusive porque a conversão do arresto em penhora a ela se condiciona, e considerando que este Juízo já havia deferido a renovação das diligências citatórias nos endereços indicados pela exequente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o necessário à citação dos executados, recolhendo, se o caso, as custas das diligências de busca de endereços, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo assinalado à exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. À CPE, disponibilize o espelho em anexo, somente às partes, por força da LGPD. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito