Publicações do processo

7000100-72.2023.8.22.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000100-72.2023.8.22.0022 Classe: Inventário Polo ativo: SIDNEY GOMES DA SILVA, EDIVALDO GOMES DA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA, PAULO GOMES DA SILVA, NILSA GOMES DA SILVA SOUZA, CLEIDE GOMES DA SILVA, ANTONIO GOMES DA SILVA, MARIA CLEONICE AMERICO, MARIA GOMES DA SILVA Advogado(a): LUCIANA GOMES DA SILVA, OAB nº MT26537O, KELLY MESQUITA TORRES, OAB nº MT26802O Polo passivo: MARIA GOMES DA SILVA, FERMINO ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): KELLY MESQUITA TORRES, OAB nº MT26802O, LUCIANA GOMES DA SILVA, OAB nº MT26537O DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação de inventário instaurada em decorrência do falecimento de Fermino Almeida da Silva, na qual foi posteriormente deferida a cumulação de inventários em razão do óbito da viúva meeira, Maria Gomes da Silva (ID 124599275). Sobreveio aos autos manifestação conjunta formulada pelos terceiros interessados André Sebastião da Silva e Lucilene Messias dos Santos (ID 137944985), noticiando a formalização de dois instrumentos particulares de promessa de compra e venda celebrados com a totalidade dos herdeiros, tendo por objeto os bens que compõem o acervo hereditário. Na oportunidade, requereram sua habilitação processual e a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará judicial autorizando a venda de 37 cabeças de gado bovino, sob o fundamento de risco iminente de perecimento dos animais por escassez de pastagem, bem como a alienação definitiva do imóvel rural denominado "Sítio Castanheira" (Lote nº 31, Gleba 09, Setor Rio Branco III, Matrícula nº 108), pelo preço de R$ 1.453.419,83, assumindo a responsabilidade financeira pelo pagamento integral do ITCD, das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios para o encerramento do feito. Os herdeiros maiores e capazes, representados por suas advogadas constituídas, manifestaram expressa concordância com os termos ajustados e postularam a homologação judicial das avenças (ID 137979436). Em igual sentido, os herdeiros menores impúberes R. P. L. da S. e H. V. L. da S, representados por seu patrono, peticionaram concordando com a transação, por entenderem que seus quinhões hereditários foram integralmente preservados (ID 138022419). O Ministério Público do Estado de Rondônia interveio no feito e ofertou parecer favorável à habilitação dos adquirentes, à homologação dos acordos e à expedição dos respectivos alvarás judiciais, condicionando a eficácia da transferência imobiliária à prévia quitação do imposto sucessório e ao depósito judicial da quota pertencente aos herdeiros menores (ID 140095933). A União/Fazenda Nacional requereu a juntada das certidões negativas de débitos federais (ID 140957594). O Estado de Rondônia, por sua Procuradoria-Geral, informou não se opor ao negócio jurídico, desde que ressalvada a apresentação da declaração fazendária (DIEF) e o efetivo recolhimento do ITCD (ID 141085144). O Município de São Miguel do Guaporé tomou ciência do feito e atestou a inexistência de débitos tributários municipais (ID 141221749). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Fundamentação A celebração de acordos pelos sucessores no âmbito do processo de inventário consagra o princípio da autonomia da vontade e prestigia a solução consensual dos litígios, encontrando expressa autorização nos artigos 190 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a regra do artigo 2.015 do Código Civil. A composição amigável envolve a integralidade dos interessados, todos devidamente assistidos por seus procuradores habilitados, restando comprovada a capacidade e a legitimidade dos contratantes para dispor sobre a forma de liquidação e partilha dos bens do acervo. No que se refere à alienação dos bens que integram a herança, o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, promover a venda de bens do espólio. No caso em apreço, a transação pactuada revela manifesto proveito econômico ao monte partilhável, uma vez que os adquirentes assumiram integralmente o pagamento de todas as despesas processuais, emolumentos e do imposto de transmissão sobre a totalidade do patrimônio (ID 137944995). Esse arranjo contratual confere liquidez imediata ao patrimônio e soluciona o entrave financeiro que inviabilizava a conclusão do inventário. Com a homologação judicial da avença, opera-se a justa composição dos interesses de todos os herdeiros, conferindo segurança jurídica aos contratantes e viabilizando a definitiva destinação do patrimônio partilhável. Por sua vez, o pedido de tutela de urgência formulado para a venda imediata dos semoventes bovinos encontra integral respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da expressa anuência de todas as partes envolvidas, ao passo que o perigo de dano reside na precariedade das condições da propriedade rural, onde a estiagem e a escassez de pastagem colocam o rebanho em risco iminente de definhamento e morte por inanição (ID 137944985). A distância geográfica da inventariante, domiciliada em outro Estado da Federação, aliada aos elevados custos de manutenção do rebanho, impõe a imediata alienação das 37 cabeças de gado como providência indispensável para evitar o perecimento econômico do ativo hereditário. Assim, a expedição da ordem de transferência do rebanho atende à imperiosa necessidade de preservar a integridade econômica do espólio, transformando bem perecível em pecúnia garantida. No mais, a existência de herdeiros menores impúberes no inventário reclama redobrada cautela judicial para assegurar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. No caso vertente, a conversão dos quinhões hereditários pertencentes a R. P. L. da S. e H. V. L. da S. em moeda corrente atende com fidelidade aos seus interesses, desde que os valores decorrentes da transação sejam vertidos diretamente em conta judicial vinculada a este Juízo (ID 140095933). A substituição de frações ideais de bens imóveis e semoventes por valores líquidos depositados em juízo elimina os riscos de depreciação física ou má administração do patrimônio, garantindo que o montante permaneça devidamente corrigido até a superveniência da maioridade civil dos herdeiros ou prévia autorização judicial motivada. Desse modo, a eficácia liberatória dos pagamentos devidos aos herdeiros menores fica estritamente condicionada à realização do depósito judicial individualizado das quotas-partes estipuladas nos contratos (ID 137944995 e ID 137944996). Sob o prisma tributário, cumpre destacar que a transmissão dos bens da herança atrai a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de competência estadual. Conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (ID 141085144), a transferência da propriedade imobiliária e a lavratura da escritura pública definitiva não prescindem da regular apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e do recolhimento integral do tributo devido pelos fatos geradores pendentes. Tendo os promitentes compradores assumido a obrigação contratual de custear todos os tributos e despesas fiscais incidentes sobre os bens inventariados (ID 137944995), a expedição de autorização para a formalização da escritura pública de compra e venda fica expressamente condicionada à comprovação da quitação do imposto perante o Fisco Estadual. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) DEFIRO a habilitação nos autos de André Sebastião da Silva e Lucilene Messias dos Santos na qualidade de terceiros juridicamente interessados (ID 137944985); b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as transações formalizadas nos instrumentos particulares de promessa de compra e venda encartados aos autos (ID 137944995 e ID 137944996), com fundamento nos artigos 190 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2.015 do Código Civil; c) CONCEDO A PRESENTE DECISÃO COM FORÇA E EFICÁCIA DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a imediata alienação e transferência dos seguintes bens pertencentes aos espólios de Fermino Almeida da Silva e Maria Gomes da Silva: c.1) SEMOVENTES: 37 (trinta e sete) cabeças de gado bovino mestiço, marca GS, registradas perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON), em favor dos adquirentes André Sebastião da Silva e Lucilene Messias dos Santos, pelo valor total ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), servindo a presente ordem para fins de transferência cadastral e emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA); c.2) IMÓVEL RURAL: Lote nº 31 (trinta e um) da Gleba 09 (nove), Setor Rio Branco III, Projeto Fundiário Guajará-Mirim (DFF), denominado "Sítio Castanheira", situado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, com área total de 50,2468 hectares, objeto da Matrícula nº 108 do Livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, Código INCRA nº 001.090.113.239-4, pelo preço ajustado de R$ 1.453.419,83 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), autorizando a inventariante e os herdeiros a outorgarem a respectiva escritura pública definitiva de compra e venda perante o Tabelionato de Notas competente em benefício dos compradores; d) DETERMINO e CIENTIFICO os adquirentes André Sebastião da Silva e Lucilene Messias dos Santos do dever de: d.1) Promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial vinculado a estes autos dos valores correspondentes aos quinhões dos herdeiros menores impúberes R. P. L. D. S. e H. V. L. D. S., no importe de R$ 29.606,70 relativos ao imóvel e R$ 1.120,37 pertinentes aos semoventes para cada menor, sob pena de ineficácia do negócio em relação aos incapazes; d.2) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, perante este Juízo, a apresentação da declaração fiscal (DIEF) e o integral recolhimento do ITCD devido à Fazenda Pública Estadual de Rondônia, bem como o pagamento das custas processuais pendentes do inventário, conforme cláusula contratual expressamente assumida (ID 137944995), condição indispensável para a outorga da escritura definitiva e cancelamento de quaisquer pendências fiscais; e) DETERMINO que os valores devidos aos herdeiros maiores e capazes sejam adimplidos diretamente nas respectivas contas bancárias informadas nos autos ou mediante depósito em juízo, observada a dedução da verba honorária contratual pactuada no percentual de 6% (seis por cento) em favor das advogadas constituídas (ID 137944995 e ID 137944996); f) Cumpridas as determinações e comprovados os depósitos e a quitação tributária, intimem-se os herdeiros e o Ministério Público, vindo os autos conclusos para homologação da partilha final do numerário. Intimem-se as partes, os terceiros interessados, o Ministério Público do Estado de Rondônia e as Fazendas Públicas. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.