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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7000097-27.2026.8.22.0018 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 4.630,38 Última distribuição:22/01/2026 EMBARGANTES: ADELIO RODRIGUES DOS ANGELOS, A. R. DOS ANGELOS Advogado do(a) AUTOR: NILTON DE LACERDA NETO, OAB nº RJ238789 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) RÉU: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão de ID 134167160, diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, foi determinada a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Após apresentação de documentos, verificou-se que os elementos juntados permaneciam insuficientes e desatualizados para demonstrar a incapacidade financeira tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica integrantes do polo ativo. Por essa razão, na decisão de ID 138088398, foi concedido novo prazo de 15 dias para apresentação de documentação atualizada, com indicação específica dos elementos necessários à análise da situação econômica dos embargantes, facultando-se, novamente, o recolhimento das custas iniciais. Os embargantes requereram dilação de prazo no ID 139593922. Posteriormente, na decisão de ID 141070403, foi concedida nova oportunidade para impulso do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a atual impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que coloquem em dúvida o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos após ser oportunizada a respectiva demonstração. No caso, a oportunidade foi concedida reiteradamente, inclusive com indicação expressa da documentação necessária. Ainda assim, os embargantes não demonstraram satisfatoriamente a incapacidade financeira alegada. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, antes da extinção do processo, deve ser oportunizado o recolhimento das custas iniciais decorrente do indeferimento definitivo do benefício. INTIMEM-SE os embargantes, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. ADVERTA-SE que o não recolhimento no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
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