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TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000086-98.2017.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ALESSANDRA MACEDO DA SILVA, CLAUDINEI NICOLETE DA SILVA Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo passivo: JAIR ANTUNES DE SOUZA Advogado(a): JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 DECISÃO Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. Proceda-se à retificação do polo ativo, para que dele constem o Espólio de Claudinei Nicolete da Silva e seus respectivos sucessores, Silvana Rodrigues de Souza Silva, Roberson Rodrigues da Silva e Kássia Kellytha Rodrigues da Silva. Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 1.505.851,20, especificado na planilha de cálculo apresentada pela parte credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015. Além disso, transcorrido o lapso temporal acima citado sem a realização do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer as diligências necessárias à satisfação do crédito. Havendo pedido de certidão de crédito ou de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde já DEFIRO tal requerimento. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. No referido prazo deverá a parte exequente para apresentar os dados bancários para que o pagamento seja feito mediante transferência via expedição de alvará eletrônico, sob pena de o saque apenas ser realizado direto na agência bancária. Não havendo pagamento e/ou requerimento de diligências, venham conclusos para apreciação. Havendo pagamento sem impugnação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)
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