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7000082-91.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000082-91.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NELCINDA MARIANI SIMÕES ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A Polo Passivo: LEOCLIDE JULIANO MODOLO DA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos 1. Ante o bloqueio do valor devido, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 0,02 FERNANDO DA SILVA AZEVEDO / 420.***.***-20 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01574204-7 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-1 R$ 0,18 FERNANDO DA SILVA AZEVEDO / 420.***.***-20 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01574203-9 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-1 R$ 1.094,00 FERNANDO DA SILVA AZEVEDO / 420.***.***-20 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1823 Conta: 01574205-5 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-1 Total R$ 1.094,20 Para consultar o alvará, basta clicar no "Documento de Comprovação" e após no "Link para Acompanhamento". Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo ou à agência bancária. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio e liberação do crédito exequendo, posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas. Publicação e Registros automáticos. Desnecessária a intimação pessoal (LJe 51 § 1°). 3. Estando a conta judicial zerada e inexistindo pendências, arquivem-se. Cacoal/RO, 9 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

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