2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000076-48.2026.8.22.0019 AUTOR: CLAUDINEI GONZAGA, RUA MANAUS 1037 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES AUGUSTO PETRAUSKAS, OAB nº DESCONHECIDO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA CLAUDINEI GONZAGA já qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, alegando, para tanto, ser segurado da previdência social e estar incapacitado para exercer suas atividades. Juntou documentos. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade e deferida a produção de prova pericial (id. 130934387). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (id. 135247272). O requerido foi citado/intimado, contudo, quedou-se inerte. Em seguida, as partes foram intimadas para produção de provas. Manifestação do autor ao id. 140220064, já o requerido não apresentou pedidos. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, verifico que não há divergência entre as partes, uma vez que o requerido já reconheceu sua qualidade de segurado, conforme CNIS de id. 130881247 e seguintes.. Por estas razões, reconheço a qualidade de segurado da parte autora e carência mínima para obtenção do benefício pretendido. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto se deve usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, o perito concluiu que o requerente é portador de Dermografismo (também chamado de urticária dermatográfica), classificado no CID L50.3. Não se trata de uma moléstia classificada legalmente como "grave" no sentido de risco de morte (como câncer ou cardiopatias severas), mas é uma condição dermatológica que, em sua fase ativa e sem controle, o impede temporariamente de exercer sua atividade habitual de barbeiro. Trata-se de uma reação exagerada da pele ao atrito, causando manchas vermelhas elevadas e coceira intensa. A incapacidade da parte autora é total para a sua profissão específica de barbeiro, porém é de natureza temporária. A condição não é considerada grave do ponto de vista sistêmico e a incapacidade é totalmente reversível mediante tratamento dermatológico adequado e estabilização das crises alérgicas. Data de Início da Incapacidade (DII) em 09/05/2025 (data do requerimento administrativo após a cessação do benefício anterior). O término estimado da incapacidade (DCB) é sugerido para 6 meses após a data desta perícia judicial. Estima-se um prazo razoável de 6 (seis) meses a contar da data de realização desta perícia médica (23/03/2026). A justificativa para este prazo reside no tempo necessário para que a medicação anti-histamínica atinja o nível sérico ideal para controle da hiper-reatividade cutânea e para que o autor passe por acompanhamento especializado contínuo. Caso a incapacidade persista após este período, o autor deverá ser submetido a uma nova perícia médica, devendo obrigatoriamente apresentar laudo emitido por médico dermatologista que especifique a evolução do tratamento e traga a justificativa técnica para a manutenção do afastamento laboral. Deste modo, verifico que o autor faz jus ao benefício incapacidade temporária, pelo prazo de 06 meses, nos termos do laudo pericial de id. 135247272. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, verifico que o benefício foi cessado de forma indevida, devendo ocorrer o seu restabelecimento, desde o dia 04.05.2025 (id. 130881245). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, via de consequência, CONDENO o INSS a restabelecer à parte autora o benefício por incapacidade temporária, a contar da data da data da cessação indevida, qual seja: 04.05.2025 (id. 130881245). O benefício deverá permanecer ativo pelo prazo de 06 meses, a contar da data da perícia médica, ou seja, até o dia 23.09.2026. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 15 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste