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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000060-21.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: I. D. S. A., GILENE APARECIDA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda envolve interesse de menor/incapaz, razão pela qual se faz obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos exatos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigne-se que a ausência de intimação do Órgão Ministerial em primeira instância, em causas que versem sobre interesse de incapazes, enseja a nulidade absoluta do feito a partir do momento em que deveria ter sido intimado, consoante dicção do artigo 279 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com o escopo de evitar futura alegação de nulidade processual, garantir o contraditório pleno e resguardar a regularidade dos atos processuais supervenientes, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Instaure-se a intimação eletrônica do Ministério Público do Estado de Rondônia, com atribuição perante este Juízo, para que tome ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresente manifestação/parecer no prazo legal. Com a juntada do parecer ministerial, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento e prolação de sentença. Cumpra-se Alvorada D'Oeste, 2 de setembro de 2026. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz(a) de Direito
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