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7000060-09.2026.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7000060-09.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Direito de Imagem, Honorários Advocatícios Distribuição: 09/01/2026 Requerente: AUTOR: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527 Requerido: REU: ISAIAS MAGALHAES PACHECO Advogado (a) Requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios jcom as partes acima identificadas. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido contratada verbalmente pelo requerido, pelo valor de R$ 2.000,00, para acompanhamento e defesa técnica nos autos nº 7002343-73.2024.8.22.0015, postulando a cobrança dos honorários que afirma não terem sido adimplidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa restou prejudicada em razão da ausência do requerido, embora devidamente citado. Na oportunidade, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da demanda. Posteriormente, ao examinar os autos, este Juízo verificou que o processo para o qual os serviços advocatícios teriam sido contratados ainda se encontrava em tramitação e que não havia notícia da cessação da atuação profissional do requerente. Considerando, ainda, a inexistência de contrato escrito e a ausência de elementos que permitissem delimitar o momento e as condições de exigibilidade integral dos honorários, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível extinção do feito por ausência de interesse processual ou promover a adequação do pedido à realidade fática então constatada. A parte autora, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o necessário. Decido. O processo comporta extinção. Conforme expressamente consignado no despacho anterior, embora a circunstância de o processo no qual prestados os serviços ainda estar em tramitação não constitua, isoladamente, impedimento absoluto à cobrança de honorários advocatícios, no caso concreto a pretensão foi fundada em contratação exclusivamente verbal, sem elementos suficientes para delimitar as condições ajustadas para o pagamento, a extensão do serviço contratado e, sobretudo, o momento em que se tornaria exigível a integralidade da remuneração. A própria petição inicial afirma que a contratação teria ocorrido verbalmente, pelo valor de R$ 2.000,00, para acompanhamento e defesa técnica no processo nº 7002343-73.2024.8.22.0015. Justamente por isso, antes de qualquer pronunciamento extintivo, foi oportunizado ao requerente, em observância ao art. 10 do CPC, esclarecer a situação e demonstrar a subsistência do interesse processual ou adequar sua pretensão, tendo sido expressamente advertido de que o silêncio poderia resultar no indeferimento da inicial ou na extinção do processo. Não obstante a oportunidade concedida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de suprir os elementos necessários à demonstração da atual necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Ressalte-se que a revelia do requerido não conduz automaticamente à procedência da pretensão. Seus efeitos incidem primordialmente sobre a matéria fática e não dispensam a parte autora de demonstrar os pressupostos necessários ao acolhimento de sua pretensão, tampouco afastam o exame, de ofício, das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Nesse contexto, persistindo a situação anteriormente identificada e não tendo o autor apresentado qualquer elemento capaz de afastá-la, resta caracterizada a ausência de interesse processual, na dimensão necessidade/adequação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Guajará-Mirim, quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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