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Tribunal
TJRO
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set/2026
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TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000057-61.2025.8.22.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SALMIM ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS, OAB Nº RO14269A, LUISA FERNANDA DE ALMEIDA MORAIS, OAB Nº RO13602A, FERNANDA COSTA VEIGA, OAB Nº RO13756A RECORRIDOS: NU PAGAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BRADESCO ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB Nº PE21449A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB Nº AC8158, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 27/07/2026 06:17 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral decorrente de alegado golpe financeiro, na qual a requerente sustentou ter sido vítima de fraude ao realizar operação via PIX, mediante induzimento por terceiros, utilizando-se do aplicativo das instituições financeiras rés. Sentença: Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que o golpe sofrido configura fortuito interno e que a fraude ocorreu no âmbito das operações bancárias, utilizando-se dos produtos e plataformas das rés, especialmente a modalidade “PIX no crédito”. Alega que houve falha na prestação do serviço das instituições ao processar uma transação atípica, com movimentação incompatível com o seu perfil, sem a adoção de mecanismos eficazes de segurança ou bloqueio. Defende que o consentimento para a operação foi viciado, pois obtido mediante fraude e induzimento por terceiros, não sendo manifestação espontânea de vontade. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Argumenta que a própria instituição de pagamento de destino (99Pay) confirmou o recebimento e o fracionamento do valor em favor de terceiros, evidenciando padrão conhecido de lavagem de dinheiro (“smurfing”) e ausência de monitoramento efetivo da transação, além da não adoção de medidas aptas a bloquear ou recuperar o valor. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões: O recorrido Bradesco suscita preliminares. E no mérito, pugnam pela manutenção da sentença. É o relatório. PRELIMINARES 1. Da ilegitimidade passiva Em conformidade com a teoria da asserção, em um juízo de admissibilidade hipotético é possível vislumbrar a legitimidade passiva uma vez que a autora narra que foi lesada pela conduta da ré. Dito isso, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada. Submeto aos e. pares. 2. Ofensa ao princípio da dialeticidade A recorrida suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Verifico que o recurso inominado confronta os fundamentos da sentença ao se inconformar com a decisão, não se tratando de mera repetição de argumentos anteriores. Diante disso, VOTO pela rejeição da preliminar de ausência da dialeticidade. Submeto aos e. pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos da sentença que interessam ao julgamento: “[...] A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos materiais e morais alegadamente sofrido pela requerente, em decorrência do "Golpe do Falso Advogado", no qual a vítima foi induzida a realizar transferências para contas de terceiros. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços, respectivamente, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa toada, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O conceito de fortuito interno abrange as fraudes que se relacionam com os riscos inerentes à própria atividade bancária, decorrentes de falhas nos mecanismos de segurança da instituição. A parte requerente sustenta que a fraude sofrida se enquadra como fortuito interno, aplicando-se a referida súmula, ressaltando que houve falha de segurança das requeridas por não terem detectado e bloqueado a sequência de operações atípicas e sucessivas — PIX no crédito e transferências de alto valor — que fugiam do perfil transacional da cliente e que deveriam ter acionado alertas automáticos e mecanismos de prevenção. Contudo, a análise dos fatos e da dinâmica do golpe leva a uma conclusão diversa da pretendida pela requerente. O denominado "Golpe do Falso Advogado" configura uma modalidade de fraude complexa de engenharia social (phishing), que se desenvolve e se aperfeiçoa em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições financeiras, ou seja, fora de seu domínio e controle. No caso em análise, a conduta da requerente foi o fator determinante para o sucesso dos golpes. Conforme admitido na petição inicial, a requerente, por sua livre e espontânea vontade, e ainda que viciada pelo erro e induzida pelos golpistas, acessou suas contas e autorizou a operação financeira, utilizando suas credenciais de segurança (senha pessoal e biometria facial). A transferência fora realizada em seu próprio aplicativo e dispositivo móvel, previamente autorizado. Diferentemente de casos de clonagem de cartão, invasão de conta por phishing ou falha sistêmica que permite a realização de operações sem a anuência do cliente, o presente caso demonstra que a requerente autorizou a realização da transação de maneira consciente, utilizando acesso normal e usual ao seu sistema bancário, o que, para o sistema de segurança das instituições, confere a legitimidade da operação. A fraude não ocorreu por falha no sistema de segurança das requeridas, mas pela ausência de cautela e diligência por parte da requerente que, ao ser ludibriada por terceiros em canal externo (mensagens via WhatsApp) e ao realizar as operações voluntariamente, rompeu o nexo de causalidade entre o serviço bancário e o dano sofrido. Neste cenário, a situação se enquadra na excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, caracterizando o denominado fortuito externo, que não guarda relação com os riscos inerentes à atividade bancária (fortuito interno). [...] Nesse sentido, colaciono o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES POR CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude conhecida como "golpe do falso advogado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados à apelante, com base na responsabilidade objetiva, em razão da falha na prestação de serviços ou omissão no bloqueio dos valores transferidos em um golpe; (ii) se o golpe cometido por terceiro configura excludente de responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) se é cabível a indenização por danos morais em caso de fraude perpetrada por terceiro, com a falha na segurança ou no bloqueio do pagamento realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é claramente de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. O art. 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, mas pode ser afastada se ficar configurada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que rompe o nexo causal. 5. No caso em questão, a apelante foi vítima de fraude praticada por terceiro, o "golpe do falso advogado", e, voluntariamente, transferiu valores utilizando os dados de segurança de sua conta bancária para contas vinculadas ao PagSeguro e PicPay. 6. Embora o golpe tenha sido praticado fora do ambiente bancário das instituições financeiras, o pagamento foi realizado com a plena anuência da apelante, que utilizou seus dados de segurança para autorizar a transação. 7. As instituições financeiras não demonstraram falhas na segurança de seus sistemas ou omissões em suas responsabilidades regulatórias no que tange à detecção de fraudes ou ao bloqueio de recursos após o relato da fraude. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) não foi acionado de forma eficaz, em razão da falta de saldo na conta receptora, o que não constitui falha das instituições financeiras. 8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em casos de fraude, a responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que rompa o nexo causal. 9. O simples fato de a apelante ter sido vítima de fraude, sem qualquer falha direta das instituições financeiras, não justifica a responsabilização das mesmas por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada quando o dano decorre exclusivamente de ato ilícito de terceiro (golpe) praticado fora do ambiente bancário, sem falha na segurança do sistema ou omissão das instituições financeiras. A simples frustração decorrente do golpe não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, art. 393; Resolução BCB nº 147/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 13/06/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 0802681-17.2022.8.20.5106, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, 27/02/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031603-09.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 19/12/2025). Grifei. Como se vê, o entendimento jurisprudencial majoritário coaduna-se com a tese de que, para a configuração da responsabilidade das instituições financeiras em casos semelhantes ao dos autos, é imprescindível a comprovação de falha na prestação do serviço. A simples realização de transações financeiras autorizadas pelo próprio cliente, ainda que sob engano provocado por terceiros, não é suficiente para configurar tal falha. Assim, rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.[...]”. (grifo no original) Em respeito às razões recursais, esclareço que da análise dos autos, há indícios de que a parte autora foi vítima de golpe chamado "phishing", no qual terceiros fraudadores criam site falso com aparência do verdadeiro site da empresa, utilizam os dados fornecidos pelos consumidores e emitem boletos "frios", com dados bancários de empresa diversa daquela originalmente fornecedora dos serviços. No presente caso, resta incontroverso que a parte autora sofreu com infortúnios, tendo em vista que realizou pagamentos indevidos. Contudo, a situação de golpe apresentada demonstra a existência de terceiros fraudadores que conseguiram induzir o consumidor a realizar pagamentos "em seu nome". Nestes casos, a responsabilidade do fornecedor de serviços, mesmo que objetiva (independente de culpa), não deve ser reconhecida. A responsabilidade objetiva, encontra barreira na atuação do consumidor que, apesar de também ser vítima do golpe, agiu com culpa exclusiva ao realizar pagamento para terceiro diverso da relação jurídica entre as partes. Nos tempos presentes a internet é um dos principais, senão o principal meio de interação, acessos e fornecimento de dados, o que faz com que se torne, também, o principal meio de práticas fraudulentas. Nesse caso, entendo que não se aplica a teoria do risco da atividade para responsabilizar o credor pelo pagamento de boleto falso emitido em nome de terceiro. Assim, percebo que, na verdade, a parte autora é quem não tomou as cautelas necessárias para efetivar o pagamento pretendido, não se tratando de fortuito interno. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por MARIA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SALMIM, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando a justiça gratuita concedida e ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE DE ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PAGAMENTO REALIZADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em ação indenizatória movida por consumidor vítima de fraude do tipo “Golpe do Falso Advogado”, com realização de transferências financeiras pessoais para contas de terceiros, visando responsabilização das instituições financeiras por suposta falha no sistema de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a legitimidade passiva das instituições financeiras é afastada diante da teoria da asserção; (ii) se há violação ao princípio da dialeticidade por repetição de argumentos recursais; (iii) se é possível reconhecer responsabilidade objetiva das instituições financeiras na hipótese em que a vítima realiza, por conta própria, operação financeira após ser ludibriada por terceiros em ambiente externo ao sistema bancário; e (iv) se se aplica a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro (fortuito externo). III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva foi confirmada com base na teoria da asserção, dada a narrativa inicial que atribuiu responsabilidade à ré. 4. O recurso confrontou os fundamentos da sentença, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A fraude (golpe do falso advogado) ocorreu por ação voluntária e pessoal da vítima, induzida por terceiro fora do ambiente de segurança bancária, com uso de credenciais pessoais, não havendo falha no sistema das instituições financeiras. 6. Caracterizou-se fortuito externo e excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º do CDC, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 7. Aplicação da Súmula 479 do STJ não se mostrou adequada ao caso concreto, por ausência de relação com risco inerente à atividade bancária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado não provido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: É afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras quando o consumidor, induzido por terceiro em ambiente externo, realiza operação financeira utilizando suas credenciais, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, §2º e art. 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRO, Apelação Cível nº 7031603-09.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Miguel, j. 19.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Relator