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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000054-29.2026.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO EXECUTADOS: RTM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AVENIDA TRINTA DE JUNHO 1588 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JOSE CARLOS PEREIRA, AVENIDA TRINTA DE JUNHO 1588, APARTAMENTO 01 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LINCOLN DA SILVA PEREIRA, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2540, APARTAMENTO 204 JARDIM CLODOALDO - 76963-706 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Em atenção ao pedido do exequente, e visando a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel contido na petição de ID 140175889. 1.1. Fica condicionada a realização da penhora e avaliação ao recolhimento das custas pertinentes. 2. Recolhidas as custas da diligência, PROCEDA-SE à penhora do imóvel, avaliando-o e depositando-o, em poder do devedor, atentando-se quanto à impenhorabilidade sobre os bens de família (Lei nº 8.009/90), oportunidade em que poderá a parte executada se manifestar. 3. Havendo nomeação de bens pelo devedor, esta deverá vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou veículo, também da respectiva certidão negativa de ônus (art. 774, V, CPC). 4. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, INTIME-SE a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente (art. 847 do Código de Processo Civil), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 5. Indicado(s) novo/outro(s) bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 6. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do Código de Processo Civil, se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. 7. Concretizada a penhora e decorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE o Exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do Código de Processo Civil), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(s) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 8. Apresentada eventual impugnação pelo Executado, INTIME-SE a parte Exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 8 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito