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Processo 7000052-47.2021.8.22.0002

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000052-47.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 28.419,30 REQUERENTE: DEBORA RAMOS RODRIGUES ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAFAEL LEMOS REZENDE, OAB nº RO9193, ANDRE LEMOS REZENDE, OAB nº RO12820 REQUERIDO: RUBENS DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rubens dos Santos Sousa contra a decisão que manteve a restrição incidente sobre sua CNH e determinou nova pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. O embargante sustenta, em síntese, haver contradição na decisão, ao argumento de que a manutenção de medida executiva atípica seria incompatível com a determinação de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Alega, ainda, necessitar da CNH para o exercício de atividade profissional. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não há contradição a ser sanada. A determinação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD e a manutenção da restrição da CNH possuem naturezas distintas e podem coexistir, pois uma busca a constrição direta de ativos financeiros, enquanto a outra possui finalidade coercitiva indireta, voltada à efetividade da execução. A decisão embargada foi suficientemente clara ao manter a restrição anteriormente imposta, diante da ausência de composição e da necessidade de prosseguimento dos atos executivos. A irresignação do embargante revela, em verdade, pretensão de rediscutir o acerto da medida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Quanto à alegada necessidade profissional da CNH, tal argumento não afasta, por si só, a medida anteriormente determinada, sobretudo porque a restrição poderá ser reavaliada a qualquer tempo mediante pagamento, garantia idônea, indicação de bens suficientes ou demonstração concreta e robusta de alteração das circunstâncias. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, por ora, por não verificar manifesta má-fé processual. Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes, 15 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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