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STM · Auditoria da 8ª CJM · Decisão
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000049-14.2022.7.08.0008/PA ACUSADO(A): KAIQUE VICTOR ARRUDA LOPES ADVOGADO(A): WILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB MA12871) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar em que KAIQUE VICTOR ARRUDA LOPES foi condenado, por sentença proferida por este Juízo, pela prática do delito de desacato, previsto no art. 299 do Código Penal Militar, à pena de 06 (seis) meses de detenção, tendo sido concedida a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos (evento 78, SENT1). Interposto recurso pelo Ministério Público Militar, o Superior Tribunal Militar, no julgamento da Apelação nº 7000375-83.2023.7.00.0000, deu-lhe provimento para, mantidos os demais termos da sentença, condenar o sentenciado também pela prática do delito previsto no art. 301 do Código Penal Militar, à pena de 01 (um) mês de detenção (evento 132, INF1). Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal Militar concedeu o benefício da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, determinando a observância das condições previstas no art. 626 do CPPM, com exceção da alínea “a”, além do comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução, tendo designado expressamente o Juiz Federal da Justiça Militar prolator da sentença para presidir a audiência admonitória e decidir sobre a unificação das penas, na forma do art. 66, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 7.210/1984. O referido Acórdão transitou em julgado em 22 de maio de 2024 (evento 137, OFIC1). Posteriormente, por decisão proferida no evento 144, DEC1, este Juízo declarou sua incompetência para a execução da pena e determinou a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, tendo por fundamento o art. 62 do CPM e a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça. Após alteração do domicílio do sentenciado para Belém/PA, a execução passou a tramitar perante a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito da Região Metropolitana de Belém, no SEEU, sob o nº 5002817-12.2024.8.10.0145, constando como assunto principal “Suspensão condicional da pena”. O referido Juízo solicitou o encaminhamento da Guia de Execução Penal (evento 175, DESP1). Conclusão para decisão em 31 de agosto de 2026. É o necessário. Decido. O título executivo judicial formado nestes autos atribuiu expressamente ao Juiz Federal da Justiça Militar prolator da sentença a incumbência de presidir a audiência admonitória e decidir sobre a unificação das penas. Tal determinação deve ser integralmente cumprida. No caso concreto, ademais, a execução não envolve, no presente momento, recolhimento do sentenciado a estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, mas sim o cumprimento de suspensão condicional da execução da pena, benefício concedido tanto na sentença quanto no Acórdão do Superior Tribunal Militar. Nesse contexto, mostra-se necessário reexaminar a decisão do evento 144, DEC1, a fim de assegurar o integral cumprimento do título condenatório, especialmente porque o próprio Superior Tribunal Militar atribuiu a este Juízo atos próprios da execução penal. Quanto à unificação, existem duas penas privativas de liberdade, ambas de detenção: 06 (seis) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 299 do CPM; e 01 (um) mês de detenção, pela prática do delito previsto no art. 301 do CPM. As reprimendas devem ser somadas para fins executórios, resultando na pena total de 07 (sete) meses de detenção. Permanece, contudo, o benefício da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme expressamente mantido e concedido pelo Superior Tribunal Militar, sendo o regime aberto aplicável na hipótese de não aceitação ou de descumprimento das condições impostas. Não há, por outro lado, período de prisão provisória passível de detração penal. Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar na Apelação nº 7000375-83.2023.7.00.0000, e com fundamento no art. 66, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 7.210/1984: 1) UNIFICO as penas impostas ao sentenciado KAIQUE VICTOR ARRUDA LOPES, fixando, para fins de execução penal, a pena total de 07 (sete) meses de detenção, resultante da soma da pena de 06 (seis) meses de detenção pelo delito previsto no art. 299 do CPM com a pena de 01 (um) mês de detenção pelo delito previsto no art. 301 do CPM; 2) MANTENHO o benefício da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, observadas as condições estabelecidas no título condenatório e no Acórdão do Superior Tribunal Militar, inclusive o comparecimento trimestral perante o Juízo da Execução; 3) CONSIGNO que, na hipótese de não aceitação ou de revogação do benefício, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto; 4) CONSIGNO a inexistência de período de prisão provisória a ser computado para fins de detração penal; 5) RECONSIDERO, diante da necessidade de integral cumprimento do Acórdão do Superior Tribunal Militar, a decisão proferida no evento 144, DEC1, no ponto em que declarou a incompetência deste Juízo para a execução, reconhecendo a competência deste Juízo da Justiça Militar da União para o processamento da execução da pena imposta nestes autos; 6) TORNO SEM EFEITO, no que incompatível com a presente decisão, a determinação constante do evento 177, DESP1 relativa ao encaminhamento da Guia de Execução Penal ao Juízo estadual; 7) OFICIE-SE, com urgência, à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito da Região Metropolitana de Belém/PA, comunicando o teor desta decisão e solicitando a devolução da execução penal nº 5002817-12.2024.8.10.0145, atualmente em tramitação no SEEU, com a remessa das peças, decisões, certidões e demais documentos produzidos naquele feito, para prosseguimento da execução perante a Justiça Militar da União; 8) RECEBIDA a documentação, proceda a Secretaria à autuação do respectivo Processo de Execução Penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), no âmbito da Justiça Militar da União, promovendo-se o cadastramento da pena unificada de 07 (sete) meses de detenção, do benefício do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos e das condições estabelecidas no título executivo; 9) Após a autuação do Processo de Execução Penal no SEEU/JMU, façam-se os autos conclusos para designação da audiência admonitória, a ser presidida por este Juízo, em cumprimento ao que expressamente determinado pelo Superior Tribunal Militar; 10) Comunique-se ao Juízo estadual que, efetivada a devolução, deverão ser promovidas as anotações e baixas necessárias no feito nº 5002817-12.2024.8.10.0145, evitando-se duplicidade de execuções. Intime-se o sentenciado, por intermédio de seu defensor constituído. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Cumpra-se, com urgência. JOSÉ MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz Federal da Justiça Militar
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