Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 7000044-04.2019.8.26.0625 - Execução da Pena - Semi-aberto - FELIPE GUSTAVO CABRAL DE MORAES - 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária "Dr. José Augusto Salgado" - Tremembé II para ciência do sentenciado(a) FELIPE GUSTAVO CABRAL DE MORAES, CNH: 04569758533, CPF: 383.582.948-32, RF: 788226-9, RG: 46.192.018, RGC: 71076611, RJI: 182451939-10, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Os advogados constituídos deverão apresentar procuração com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, caso não providenciado até o momento. 4.Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios deverão vir instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. - ADV: HENRIQUE MARTINS DE LUCCA (OAB 388500/SP), FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO (OAB 81282/SP)
TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 7000044-04.2019.8.26.0625 - Execução da Pena - Semi-aberto - FELIPE GUSTAVO CABRAL DE MORAES - Trata-se de pedido de remição por conclusão do ensino médio após aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA de 2025) formulado pelo(a) sentenciado(a) FELIPE GUSTAVO CABRAL DE MORAES, CNH: 04569758533, CPF: 383.582.948-32, RF: 788226-9, RG: 46.192.018, RGC: 71076611, RJI: 182451939-10, recolhido(a) no(a) Penitenciaria 1 de Potim, sendo favorável o Ministério Público. Com o objetivo de se dar aplicação ao disposto no artigo 126, § 5º, da LEP, deve ser considerado como base de cálculo para fins de remição da pena o montante de 1.200 horas (correspondente a 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio), a teor do artigo 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescido de 1/3 por conclusão de nível de ensino. Assim, ante o certificado apresentado à pág. 913 e a concordância Ministerial, declaro remidos pela conclusão do ensino médio 133 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a), com fundamento no parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução n. 391 de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, c.c. artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. - ADV: HENRIQUE MARTINS DE LUCCA (OAB 388500/SP), FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO (OAB 81282/SP)