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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000033-53.2017.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: M A DA SILVA LOCATELLI - ME, DELZA SABAINI RIGATO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JULYANDERSON POZO LIBERATI, OAB nº RO4131A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI, OAB nº RO4063 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente requer o levantamento e a transferência dos valores atualmente depositados em conta judicial vinculada aos autos, bem como que o Estado de Rondônia passe a efetuar diretamente em sua conta bancária os depósitos correspondentes às parcelas vincendas, além da fixação de multa em caso de descumprimento. ID 140436676, pp. 1-2. O pedido de levantamento dos valores já depositados comporta deferimento. Nesta data, expeço alvará eletrônico para transferência dos valores atualmente existentes em conta judicial vinculada a estes autos, utilizando-se os dados bancários indicados pela exequente, quais sejam, Banco do Brasil, agência 1404-4, conta-corrente 10.667-4, de titularidade de M. A. da Silva Locatelli – ME, CNPJ nº 03.559.428/0001-67. ID 140436676, p. 2. Quanto às parcelas vincendas, a petição inicial demonstra que o acordo celebrado entre as requerentes estabeleceu o pagamento da obrigação mediante desconto em folha da remuneração de Delza Sabaini, tendo sido expressamente requerida a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Educação para formalização do desconto. ID 8052624, pp. 2-3. As decisões de IDs 116088247 e 121037977, por sua vez, determinaram que a “parte executada” passasse a depositar os valores diretamente na conta da exequente. ID 116088247, p. 2; ID 121037977, p. 2. Embora as referidas decisões tenham determinado a providência pretendida pela exequente, verifica-se que a ordem foi dirigida à “parte executada”, quando, à luz da própria petição inicial, o Estado de Rondônia não figura como devedor da obrigação objeto do acordo, mas como ente responsável pela operacionalização do desconto em folha da servidora. ID 8052624, pp. 1-3. Assim, sem alteração da providência anteriormente determinada, apenas para corrigir o destinatário da ordem e conferir-lhe efetividade, determino ao Estado de Rondônia que, relativamente às parcelas vincendas decorrentes do acordo, promova os respectivos depósitos diretamente na conta bancária da exequente acima indicada, na forma já determinada nos autos. A presente determinação constitui a primeira intimação específica do Estado de Rondônia para cumprimento dessa obrigação. Por essa razão, não há, neste momento, fundamento para incidência da multa anteriormente prevista na decisão de ID 121037977, p. 2, ou para fixação de nova multa, uma vez que o Estado de Rondônia ainda não havia sido pessoalmente destinatário da ordem ora estabelecida. Eventual descumprimento da presente determinação poderá ser oportunamente apreciado, inclusive quanto à necessidade de imposição de medida coercitiva. Intime-se o Estado de Rondônia, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para cumprimento da presente determinação, devendo passar a realizar os depósitos das parcelas vincendas diretamente na conta da exequente, conforme acima especificado. Efetivada a transferência, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
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