Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7000031-51.2024.8.22.0007 REQUERENTE: JOOZI AMANDA PRISCILA OLSEN NOTARIO GUAITOLINI, CPF nº 52239764287, AVENIDA RECIFE 332 NOVO CACOAL - 76962-160 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VIVIANI RAMIRES DA SILVA, OAB nº RO1360 REQUERIDOS: GUSTAVO STEDILE CAMPOS, CPF nº 68378823253, AC PIMENTA BUENA 305, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA CENTRO - 76970-970 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA IRACI SIMIONATO STEDILE CAMPOS, CPF nº 20773803220, AC PIMENTA BUENA 305, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA CENTRO - 76970-970 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA NEURALDI VIEIRA CAMPOS, CPF nº 27737217991, RUA CASSIMIRO DE ABREU 148, NÃO INFORMADO CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO616 DECISÃO SERVINDO COMO OFÍCIO INFORMATIVO Nº. 155/2026 Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 137830033) contra a decisão de ID 136645391. Sobreveio no ID 140551586 decisão proferida no mencionado recurso solicitando informações. Encaminhe para a superior instância (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, via Malote Digital - CPE 2º Grau) informando que foi mantida a decisão em sede de juízo de retratação e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o recurso de Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808155-62.2026.8.22.0000 AGRAVANTE(S): GUSTAVO STEDILE CAMPOS E OUTROS. AGRAVADO(S): VIVIANE RAMIRES DA SILVA RELATOR: DES. TORRES FERREIRA Excelentíssimo Desembargador, Em atendimento ao constante na decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me a Vossa Excelência para prestar as informações necessárias para instrução do recurso. Conforme se verifica dos autos, trata-se de cumprimento de sentença, em que, após efetivado o bloqueio de valores dos executados via SISBAJUD, os executados ofertaram impugnação alegando, em suma: a) a ocorrência de bloqueio indevido de seus cartões de crédito; b) a impenhorabilidade dos valores retidos via sistema SISBAJUD; e, c) a necessidade de a penhora recair exclusivamente sobre o bem dado em garantia real hipotecária de primeiro grau. Ao analisar a defesa, o juízo rejeitou a impugnação para: (1) afastar a alegação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, por não existir nos autos ordem judicial nesse sentido; (2) não reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD (R$ 53,77), uma vez que a executada IRACI não comprovou de forma clara e inequívoca que a referida quantia possuía natureza impenhorável, deixando de juntar aos autos o extrato bancário detalhado da conta em que ocorreu a constrição; e (3) rejeitar o pedido de que a penhora incidisse sobre o bem dado em garantia hipotecária, porquanto tal preferência somente pode ser invocada pelo credor, e não pelos devedores. Ademais, como os executados não demonstraram o caráter impenhorável das verbas constritas via SISBAJUD, o respectivo bloqueio foi mantido. Não concordando com a decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento. Com a juntada da informação de interposição do Agravo de Instrumento, os autos retornaram conclusos, sendo mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação. Era o que tinha a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me a inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito