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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000028-95.2026.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 Parte ré: EXPRESSO ITAMARATI S.A., AV. CASTELO BRANCO 00 CENTRO - 78260-000 - ARAPUTANGA - MATO GROSSO ADVOGADO DO REQUERIDO: ADRIANO HENRIQUE LUIZON, OAB nº SP160903A, RUA QUINZE DE NOVEMBRO 3230, 2 ANDAR CENTRO - 15015-110 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO DECISÃO Do cumprimento de sentença Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, recebo o cumprimento de sentença. Assim, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso esteja pendente. Do pagamento INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença. Adverte-se que o não pagamento no prazo estipulado implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em conformidade com o artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, em razão da ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A intimação da parte devedora deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a. na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b. na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c. caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. Dos embargos Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Advirta-se a parte devedora de que eventuais embargos deverão ser opostos nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o embargante delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como instruir a petição com os documentos necessários à comprovação do alegado, sob pena de preclusão e imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Da atualização do débito e prosseguimento do feito Decorrido o prazo para apresentação de embargos, sem manifestação da parte devedora, e não havendo o cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito e dê regular prosseguimento ao feito, observando-se a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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