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7000021-50.2023.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000021-50.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto 7706 Serviço da TPU esta Indisponivel Requerente M. D. M. D. S. R., MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA Advogado(a) ELAINE LUGAO ALVES, OAB nº RO4232A, DERALDO MANOEL PEREIRA FILHO, OAB nº RO933, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA Requerido(a) VITORINO CHERQUE, CPF nº 52568210753 Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A, ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Município de Mirante da Serra/RO em face de Vitorino Cherque, tendo por objeto a cobrança de penalidade de natureza sancionatória/multa civil decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Contas. Sobreveio petição informando o falecimento do executado, ocorrido em 28/04/2026, com pedido de extinção do feito, ao argumento de que a obrigação executada possui natureza personalíssima e, portanto, não se transmite ao espólio ou aos sucessores. A parte exequente foi intimada para se manifestar e permaneceu inerte, conforme decurso de prazo certificado nos autos. É o relatório. Decido. O art. 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual em caso de morte da parte, pelo espólio ou sucessores, quando o direito material discutido admitir transmissão. Ocorre que, em se tratando de obrigação de natureza personalíssima, não há falar em sucessão processual. No caso vertente, a execução não versa sobre obrigação de ressarcimento ao erário, mas trata de multa de caráter sancionatório. A sanção pecuniária, por sua natureza punitiva, submete-se ao princípio da pessoalidade, consagrado no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa civil de caráter sancionatório não se transmite aos herdeiros quando não vinculada à recomposição de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o STJ decidiu que, sendo a condenação restrita à sanção de multa, é indevida a transmissão da penalidade ao espólio, em razão de seu caráter personalíssimo, conforme precedentes como o REsp 1.949.148, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021, e o REsp 1.767.578, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019. Assim, comprovado o falecimento do executado e tratando-se de crédito sancionatório e, por sua natureza, intransmissível, não há utilidade no prosseguimento da execução contra o espólio ou sucessores. Observo que a extinção ora realizada abrange tão somente o crédito cobrado nestes autos, o que não compromete eventual pretensão de ressarcimento ao erário, se existente, o que poderá ser deduzido em ação própria. Diante do exposto, reconheço a intransmissibilidade da obrigação executada e, por consequência, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Promovi o cancelamento de todas as constrições realizadas nestes autos via SISBAJUD. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da superveniência do óbito e da ausência de resistência específica ao pedido extintivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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