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7000015-23.2026.7.04.0004

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Tribunal
STM
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set/2026

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  1. Intimação

    STM · Auditoria da 4ª CJM · Sentença

    Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000015-23.2026.7.04.0004/MG ACUSADO(A): THIAGO CHAVES ANDRADE ADVOGADO(A): FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) ACUSADO(A): ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES ADVOGADO(A): FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) SENTENÇA Órgão Julgador: Monocrático, Celso Vieira de Souza, Juiz Federal da Justiça Militar; Membro do Ministério Público Militar: Ataliba Chaves de Souza Neto, Promotor de Justiça Militar; Advogado: Felipe Valadares Moura, OAB/MG 150.011. I - RELATÓRIO O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os civis THIAGO CHAVES ANDRADE, imputando-lhe, por duas vezes, a prática do delito de uso de documento falso, previsto no art. 315 c/c art. 311 do Código Penal Militar, e ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES, imputando-lhe, também por duas vezes, a prática do delito de falsificação de documento, previsto no art. 311 do mesmo diploma legal, incidindo, em relação a ambos os acusados, o disposto no art. 80 do CPM, em razão da continuidade delitiva, conforme evento 1, anexo 1. Constam, em síntese, nos autos do IPM 7000112-91.2024.7.04.0004: - Cópia do Processo Administrativo n. 22607/2023, autuado perante a Prefeitura de Governador Valadares/MG, no qual consta a declaração original de inexigibilidade expedida pelo DECEA, às fls. 20/22 e 24 do evento 6, anexo 11, bem como as declarações supostamente falsificadas, acostadas às fls. 03/04 e 40/41 do mesmo anexo (evento 6, anexo 7, fls. 4/10, e anexos 8/11); - Termos de inquirição das testemunhas Andreza de Andrade Marciano Machado (evento 6, anexo 19, fls. 11/14), Frederico Andrade Barroso (evento 6, anexo 19, fls. 18/20), Natália Ferreira da Silva (evento 6, anexo 19, fls. 29/32) e Jessyca de Abreu Ramos Roveda (evento 6, anexo 21, fls. 6/9), bem como os termos de inquirição dos investigados Thiago Chaves Andrade (evento 6, anexo 30) e Arthur Victor Lemos Fernandes (evento 6, anexo 32); - Informação prestada pelo Terceiro Centro Integrado de Defesa Área e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA III, dando conta de que as declarações de inexigibilidade em questão não foram emitidas pela aquela Unidade, evento 6, anexo 22, fls. 15/17; - Laudo de Perícia Criminal Federal (documentoscópica), evento 76, anexos 5 e 6, apontando que as falsificações documentais não eram grosseiras; - Oferecimento da denúncia, evento 100; - Decisão de recebimento da denúncia datado de 11/02/2026, evento 104. Constam na presente Ação Penal Militar: - Certidões de antecedentes criminais em que nada consta em desfavor dos acusados, evento 5 e 76; - Citação, eventos 8 e 9, anexo 1; - Resposta à acusação apresentada no evento 10, anexo 1, na qual foram arguidas, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e a ilegitimidade passiva dos acusados. No mérito, requereu-se a absolvição sumária. As preliminares foram rejeitadas e o pedido de absolvição sumária foi indeferido no evento 18; - Inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e os interrogatórios, eventos 50; - Na fase do artigo 427 do CPPM, o MPM não requereu diligências complementares, evento 56. A defesa constituída, por sua vez, informou não ter requerimentos a formular, evento 62; - Alegações escritas apresentadas pelo Ministério Público Militar, evento 68; - Alegações escritas apresentadas pela Defesa, evento 73; - Estando o feito em ordem, determinou-se a conclusão para a prolação da sentença, evento 75. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO A Defesa sustenta em alegações escritas a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, ao argumento de que os documentos questionados foram apresentados perante a Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG, não tendo circulado perante o DECEA, o CINDACTA ou outro órgão militar. Sustenta, assim, que eventual falsificação ou uso dos documentos teria atingido exclusivamente a Administração Pública Municipal, inexistindo ofensa à Administração Militar. A preliminar não merece acolhimento. O art. 124 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. E, nos termos do artigo 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes praticados por civil contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar. No caso dos autos, embora as declarações de inexigibilidade tenham sido apresentadas no âmbito do processo administrativo nº 22607/2023 perante a Prefeitura de Governador Valadares/MG, com o intuito de obter a aprovação de alteração de projeto arquitetônico e a consequente expedição de alvará de construção em favor de terceiro contratante, os documentos cuja falsificação e posterior utilização são imputadas aos acusados deveriam ter sido expedidos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, órgão integrante da estrutura da Aeronáutica. O documento original, efetivamente expedido pelo DECEA, continha informações relativas à altura e à altitude de topo da edificação. Posteriormente, foram produzidas declarações que conservaram elementos identificadores do documento verdadeiro, inclusive protocolo e código verificador, mas apresentaram informações diversas daquelas constantes do documento regularmente emitido. A circunstância de as declarações adulteradas terem sido encaminhadas à Prefeitura Municipal não retira, por si só, a natureza militar da tutela penal conferida pelos artigos 311 e 315 do Código Penal Militar. Isso porque os tipos penais não exigem que o documento falsificado seja apresentado fisicamente perante a Administração Militar. O elemento normativo relevante consiste em que a falsificação ou alteração atente contra a administração ou o serviço militar. No caso concreto, a falsificação incidiu justamente sobre ato documental atribuído a órgão da Aeronáutica, reproduzindo sua aparência formal e utilizando elementos de identificação pertencentes ao documento autêntico. A conduta, portanto, ultrapassou a esfera de uma mera falsidade documental perante a Administração Municipal, pois atingiu a fé pública, a confiabilidade e a autenticidade dos atos documentais emanados do DECEA, bem como a segurança da navegação e do controle do espaço aéreo brasileiro. A proteção penal alcança, nesse contexto, a própria autoridade e o serviço militar responsáveis pela emissão e validação das declarações utilizadas no procedimento administrativo municipal. A informação prestada pelo CINDACTA III confirma que as declarações adulteradas não foram emitidas pelo DECEA, demonstrando que os acusados fizeram circular documentos que se apresentavam como atos de órgão militar sem que tivessem sido efetivamente produzidos por ele. A alegação defensiva de que a Administração Militar não teria sido diretamente enganada ou sofrido prejuízo patrimonial, confunde-se com questões relativas à tipicidade e à efetiva lesividade das condutas, as quais serão examinadas no mérito, não sendo suficiente para afastar a competência desta Justiça Especializada. O que importa neste momento, é que a falsificação tenha incidido sobre documento atribuído à Administração Militar e tenha sido apta a comprometer a autenticidade e a confiabilidade de seus atos. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. MÉRITO De acordo com a denúncia, no ano de 2024, em Governador Valadares/MG, o acusado THIAGO CHAVES ANDRADE, ciente da falsidade das declarações de inexigibilidade que deveriam ser expedidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), fez uso de documentos públicos falsificados pelo corréu ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES, apresentando-os à Secretaria Municipal de Planejamento de Governador Valadares/MG, no âmbito do processo administrativo nº 22607/2023, com o propósito de obter a aprovação de alteração de projeto arquitetônico e a consequente expedição de alvará de construção em favor da proprietária JESSYCA DE ABREU RAMOS ROVEDA. Consta dos autos que ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES, a pedido de THIAGO CHAVES ANDRADE, alterou, por duas vezes, os dados constantes da declaração autêntica, modificando a altura indicada de 8,0 m para 9,15m e a altitude de topo de 210m para 211,15m e, posteriormente, para 214,15m. Para tanto, procedeu à conversão dos arquivos originais, em formato PDF, para Word, realizou as alterações e, em seguida, efetuou nova conversão para o formato PDF. Após as modificações, os documentos foram devolvidos a THIAGO CHAVES ANDRADE, que, por sua vez, os encaminhou à proprietária do imóvel, para que fossem apresentados perante a Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG. Por tais razões, foi imputada a THIAGO CHAVES ANDRADE, por duas vezes, a prática do crime previsto no artigo 315 c/c artigo 311 do Código Penal Militar, e a ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES, também por duas vezes, a prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal Militar, ambos c/c artigo 80 do mesmo diploma legal, em razão da continuidade delitiva, in verbis: Falsificação de documento Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. Uso de documento falso Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Crime Continuado Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). O artigo 311 do Código Penal Militar tutela a fé pública e exige, para a configuração do delito, que a falsificação ou alteração do documento atente contra a Administração ou o serviço militar. Por sua vez, o artigo 315 pune aquele que faz uso de documento falsificado ou alterado por terceiro. Conforme apurado, o DECEA expediu declaração de inexigibilidade autêntica referente ao imóvel objeto do processo administrativo nº 22607/2023, contendo altura de 8m e altitude de topo de 210m (evento 6, anexo 11, fls. 20/22 e 24 do IPM). Após a Prefeitura de Governador Valadares/MG apontar divergências nos dados do imóvel, foram apresentadas outras duas declarações, com alteração da altura para 9,15m e das altitudes de topo para 211,15m e, posteriormente, para 214,15m, mantendo-se os elementos identificadores do documento original (evento 6, fls. 03/04 e 40/41, respectivamente, do IPM). Dessa forma, a materialidade delitiva dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso encontram-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Laudo nº 528/2025 – SETEC/SR/PF/PE, elaborado pelos Peritos Criminais Federais da Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco, que atestaram a inautenticidade dos documentos questionados (evento 76, anexos 5 e 6); pela comunicação do CINDACTA III, na qual se informou que as declarações adulteradas não foram emitidas pelo DECEA (evento 6, anexo 22, fls. 15/17); bem como pelos próprios documentos falsificados, acostados ao processo administrativo nº 22607/2023, elementos que, analisados em conjunto, demonstram de forma segura a materialidade das condutas imputadas. A prova testemunhal produzida em juízo, de igual modo corrobora a prova documental trazida. A testemunha Andreza de Andrade Marciano Machado, engenheira civil e analista técnica da Prefeitura de Governador Valadares/MG, afirmou que a primeira declaração apresentada era autêntica, tendo confirmado o código no sistema da Aeronáutica. Diante da divergência quanto à altimetria, exigiu a regularização. Posteriormente, foi apresentada nova declaração com dados alterados e, como a inconsistência persistiu, manteve a exigência. Relatou que a rapidez com que o documento supostamente retificado foi apresentado lhe causou estranheza e, após consulta ao código no sistema do DECEA, constatou que os dados constantes do PDF divergiam daqueles registrados na base oficial, comunicando o fato aos seus superiores (evento 50, vídeos 1 e 2). A testemunha Natália Ferreira da Silva, então Diretora de Controle Urbano da Prefeitura de Governador Valadares/MG, confirmou que a apresentação atipicamente célere da documentação despertou suspeita e que, após comunicação de Andreza, expediu ofício ao DECEA para confirmação da autenticidade documental. A resposta do órgão militar confirmou que os dados constantes da declaração retificada não correspondiam àqueles registrados em sua base oficial (evento 50, vídeo 4). A testemunha Frederico Andrade Barroso, Gerente da Prefeitura à época dos fatos, relatou que participou de reunião com a proprietária do imóvel, seu cônjuge, o acusado THIAGO e os servidores municipais, ocasião em que este acusado apresentou novo levantamento planialtimétrico acompanhado da respectiva ART. Informou que o projeto foi aprovado em 14/03/2024 com fundamento na documentação técnica apresentada. Posteriormente, após a confirmação da falsidade das declarações pelo DECEA, o alvará foi revogado e o processo indeferido (evento 50, vídeo 3). Por sua vez, a testemunha Jessyca de Abreu Ramos Roveda, proprietária do imóvel, declarou que contratou Thiago Chaves Andrade, mediante o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), para providenciar, junto ao DECEA, a declaração exigida pela Prefeitura. Relatou que recebia os documentos encaminhados pelo acusado por meio do aplicativo WhatsApp, para posteriormente apresentá-los ao Município. Após tomar conhecimento da suspeita de falsidade dos documentos, exigiu que o acusado comparecesse à Prefeitura para prestar esclarecimentos. Segundo afirmou, Thiago Chaves Andrade, inicialmente, negou a prática de qualquer irregularidade, mas, posteriormente, atribuiu a adulteração dos documentos a integrante de sua equipe e, ao final, redigiu declaração na qual assumiu a responsabilidade pelo ocorrido (evento 50, vídeo 5). Da Conduta do Acusado ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES (Art. 311 do CPM) Em seu interrogatório judicial, ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES confirmou que recebeu de Thiago Chaves Andrade arquivo em PDF e solicitação para alterar os dados referentes à altitude e à altura da edificação. Afirmou que pesquisou na internet a forma de realizar a modificação, editou o arquivo e o devolveu a THIAGO. Sustentou, contudo, que desconhecia tratar-se de declaração expedida pelo Comando da Aeronáutica e negou intenção de fraudar (evento 50, vídeo 7). A versão não encontra respaldo em suas próprias declarações prestadas no IPM. Naquela oportunidade, ARTHUR afirmou que THIAGO já lhe havia ensinado a emitir declarações de inexigibilidade do DECEA e que ele próprio havia acessado o Sysaga, utilizando o login e senha de THIAGO para solicitar documentos dessa natureza. Quanto aos fatos destes autos, confirmou que recebeu o arquivo de THIAGO e, como não conseguiu modificá-lo diretamente, pesquisou a forma de convertê-lo para Word, realizou as alterações e posteriormente o reconverteu para PDF. Afirmou expressamente que realizou duas modificações, ambas solicitadas exclusivamente por THIAGO, e que os documentos alterados foram devolvidos somente a ele (evento 6, anexo 32). Não prospera, portanto, a tese defensiva de ausência de dolo ou de erro de tipo essencial. O acusado conhecia o procedimento de emissão das declarações do DECEA, já que havia utilizado o sistema oficial e, diante de documento previamente constituído em PDF, buscou meio para torná-lo editável, alterou os dados nele constantes e o reconverteu ao formato original. Arthur é desenhista técnico e atua com levantamentos cartográficos e topográficos, possuindo pleno discernimento técnico para compreender que alterava um ato emanado da autoridade aeronáutica militar. Restam, assim, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade das duas condutas atribuídas a ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES. Da Conduta do Acusado THIAGO CHAVES ANDRADE (Art. 315 c/c Art. 311 do CPM) Em seu interrogatório judicial, THIAGO CHAVES ANDRADE confirmou que solicitou a ARTHUR a alteração da altura constante do documento de 8m para 9,15m, recebeu o arquivo modificado e o encaminhou imediatamente à proprietária pelo aplicativo WhatsApp. Sustentou que desconhecia o procedimento correto para retificação e que não agiu com intenção de fraudar (evento 50, vídeo 6). Entretanto, no IPM, THIAGO declarou que trabalhava há aproximadamente dois anos com a obtenção de declarações do DECEA, que seu escritório já estava habituado ao procedimento e que havia ensinado ARTHUR a utilizar o Sysaga. Admitiu, ainda, que estranhou a rapidez com que recebeu o documento alterado, cerca de uma hora e meia após a solicitação, mas, em razão da urgência da proprietária, conferiu a altura constante do PDF e o encaminhou a JESSYCA (evento 6, anexo 30). Diante desse contexto, não prospera a alegação de ausência de dolo. A experiência profissional de THIAGO, o conhecimento do sistema de emissão das declarações, a solicitação de alteração dirigida a ARTHUR e a rapidez incomum com que recebeu o documento, seguida de seu imediato encaminhamento à proprietária, afastam a versão de desconhecimento acerca da irregularidade. O réu THIAGO CHAVES ANDRADE possui atuação profissional nas áreas de agrimensura e engenharia topográfica, circunstâncias que evidenciam seu conhecimento técnico acerca das normas e exigências estabelecidas pelo DECEA, bem como do funcionamento do sistema Sysaga, conforme se extrai do evento 6, anexo 30. A Defesa sustenta, ainda, que THIAGO CHAVES ANDRADE não teria praticado o verbo nuclear previsto no art. 315 do CPM, ao argumento de que não foi ele quem pessoalmente protocolou os documentos perante a Prefeitura. O argumento não merece acolhimento. Com efeito, Jessyca de Abreu Ramos Roveda declarou que contratou THIAGO CHAVES ANDRADE justamente para providenciar, junto ao DECEA, a documentação exigida pela Prefeitura, tendo o acusado lhe encaminhado os documentos por meio do aplicativo WhatsApp para posterior apresentação ao Município. Assim, a circunstância de não ter sido o próprio acusado a realizar o protocolo físico dos documentos perante a Administração Pública não afasta a prática do delito, uma vez que o núcleo típico do art. 315 do CPM consiste no uso de documento falso, sendo suficiente que o agente, ciente de sua falsidade, o utilize ou concorra para sua apresentação com finalidade juridicamente relevante. Também restou comprovada a pluralidade de condutas. ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES afirmou ter realizado duas alterações (em dois momentos distintos) na declaração, ambas a pedido de THIAGO CHAVES ANDRADE, a quem os documentos adulterados foram devolvidos. Jessyca de Abreu Ramos Roveda, por sua vez, declarou que recebia de THIAGO CHAVES ANDRADE as declarações que posteriormente eram apresentadas à Prefeitura, enquanto Andreza de Andrade Marciano Machado confirmou que, após a apresentação da declaração autêntica, foram encaminhadas novas declarações, nas quais constavam os dados adulterados. Os depoimentos, portanto, convergem quanto à ocorrência de sucessivas alterações e à posterior utilização dos documentos falsificados, evidenciando a pluralidade de condutas imputada aos acusados. Assim, a conduta não se limitou à mera posse ou detenção dos documentos falsificados, uma vez que as declarações adulteradas foram efetivamente apresentadas, em duas oportunidades, perante a Administração Pública, com a finalidade de produzir os efeitos jurídicos a que se destinavam. Desse modo, encontra-se configurado o delito previsto no art. 315 do CPM, cuja consumação ocorre com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obtenção do resultado pretendido pelo agente. No caso concreto, a apresentação das declarações adulteradas perante a Prefeitura de Governador Valadares/MG constitui ato suficiente à consumação do ilícito. Ademais, Thiago recebeu o documento falsificado, sabia de sua falsidade, conferiu os dados alterados e os encaminhou deliberadamente à destinatária para que fosse utilizado no procedimento administrativo. As providências destinadas à correção da documentação ocorreram após os documentos adulterados já terem sido encaminhados para utilização no processo administrativo e depois de levantada a suspeita de falsidade, não se tratando de correção espontânea anterior à descoberta da irregularidade. A Defesa sustenta também a ocorrência de crime impossível, sob o argumento de que a falsificação seria grosseira e facilmente identificável mediante consulta ao código de autenticação. Entretanto, a prova produzida demonstra que a adulteração não era perceptível pela simples visualização do documento. Andreza afirmou que a suspeita decorreu das inconsistências existentes e, especialmente, da rapidez com que a documentação retornou, tendo a falsidade sido constatada após a conferência dos dados na base oficial do DECEA. A própria perícia criminal federal assentou textualmente no Laudo nº 528/2025 que: "O processo de produção dos documentos questionados não é grosseiro, sendo que, apesar das irregularidades apontadas neste Laudo, o documento reproduz características do documento autêntico, que inclusive não é um documento de segurança, unicolor e escasso de características mais complexas, podendo, assim, enganar pessoas pouco observadoras, especialmente se recebido em condições adversas, que exijam pouca atenção" (evento 76, anexos 5 e 6). Destaquei. Ora, os documentos adulterados continham o Brasão das Armas da República, o cabeçalho completo do Comando da Aeronáutica, a menção ao DECEA e ao Ministério da Defesa, além da legislação de regência, e de códigos verificadores válidos copiados do documento original. Tanto o documento ostentava potencialidade lesiva que o Gerente de Licenciamento da Prefeitura, Frederico Andrade Barroso, chegou a aprovar o projeto e expedir o alvará de construção, ato administrativo que posteriormente precisou ser revogado diante da constatação da fraude. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar tese semelhante quanto ao delito de uso de documento falso previsto na legislação penal comum, decidiu: “A controvérsia consiste em saber se a utilização de documento falso, cuja autenticidade pode ser verificada, configura crime impossível. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime impossível asseverando que "O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados no sistema SERPRO, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo [...]", o qual não teria comprometido a fé pública. Contudo, não é porque um documento está sujeito à confirmação de sua autenticidade que a conduta de falsificação ou uso do documento falso torna-se atípica. Se assim o fosse, haveria um incentivo indevido a utilização de documentos falsos visando obter vantagens indevidas (sejam econômicas ou não, como esconder a identidade para se furtar à aplicação da lei penal), pois, caso fosse frustrada a pretensão, não haveria qualquer consequência ao sujeito pelo uso do documento falso. É evidente que a verificação da autenticidade de um documento não afasta a tipicidade do crime de uso do documento falso. Na verdade, tal verificação é pressuposto da ocorrência do referido crime. Se a verificação da autenticidade tornasse o crime impossível então haveria uma descriminalização da conduta, vez que não se falaria mais em crime impossível, mas em impossibilidade da ocorrência do crime. Além disso, no caso, o documento falso apresentado pelo acusado possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, tanto que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências. Ademais, a tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, cuja consumação se perfaz com a utilização ou apresentação do documento falso, independente da consecução do objetivo final do agente, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, nem a terceiros. Dessa forma, a conferência pelos agentes da lei é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico do crime.” AgRg no REsp nº 2.196.872/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN 08/09/2025. Assim, a possibilidade de conferência dos dados em sistema oficial não torna o meio absolutamente inidôneo, tampouco transforma a conduta em crime impossível. Também não prospera a alegação de ausência de materialidade em razão da posterior aprovação do projeto com documentação regular. Quanto à alegação de ausência de risco à segurança da navegação aérea, THIAGO afirmou, em juízo, que a declaração do DECEA não seria mais exigida para a região em que se situa o imóvel, sob o argumento de que o local estaria inserido em área de depressão topográfica, sem interferência no tráfego aéreo. Ademais, cumpre ressaltar que a inserção de informações adulteradas de altura e de altitude de topo em declarações de inexigibilidade expedidas pelo DECEA não constitui mera irregularidade documental, porquanto possui potencial para comprometer diretamente a segurança da navegação aérea. O controle exercido pela autoridade militar aeronáutica, com fundamento nas Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA 11-3 e ICA 11-408), destina-se a assegurar a observância das superfícies de proteção e, consequentemente, a regularidade e a segurança do tráfego aéreo. A alteração deliberada de dados técnicos relevantes para o licenciamento de edificações priva a autoridade competente de informações fidedignas acerca da existência e das características de eventuais obstáculos à navegação aérea, comprometendo a eficácia da fiscalização e expondo a risco a segurança das operações aéreas e a incolumidade pública. Desse modo, encontram-se devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade das condutas imputadas aos acusados, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação de ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES, pela prática, por duas vezes, do delito previsto no art. 311 do Código Penal Militar, e de THIAGO CHAVES ANDRADE, pela prática, por duas vezes, do delito previsto no art. 315, c/c o art. 311, ambos do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, na forma do art. 80 do CPM. DA CONTINUIDADE DELITIVA Ambos os réus praticaram as condutas delitivas em duas oportunidades sucessivas entre janeiro e março de 2024, no mesmo contexto fático, com idêntico modus operandi e visando ao mesmo processo administrativo perante a Prefeitura de Governador Valadares/MG. Configurada a continuidade delitiva prevista no art. 80 do Código Penal Militar, impõe-se a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada na fração mínima legal de 1/6 (um sexto), ante a ocorrência de duas infrações da mesma espécie. DOSIMETRIA DAS PENAS Passa-se à dosimetria da pena dos acusados, observando-se o sistema trifásico, bem como as regras relativas ao concurso de crimes. ACUSADO ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES (ART. 311 CPM) Na verificação da pena-base, nos termos do artigo 69 do CPM, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão para cada infração. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes, estando presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 72, III, "d", do CPM), a qual não produz efeitos concretos, porquanto a pena já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão para cada crime. Na última etapa do critério trifásico, reconheço o crime continuado (artigo 80 do CPM) entre as 2 (duas) condutas de mesma espécie e aplico a pena de um dos crimes acrescida de 1/6 (um sexto), de acordo com a Súmula 659 do STJ, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, conforme a alínea “c” do §2º do artigo 33 do Código Penal, aplicado em analogia. Concede-se ao condenado o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 527 do Código de Processo Penal Militar. Deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da execução da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, supera o limite previsto no artigo 84 do Código Penal Militar. ACUSADO THIAGO CHAVES ANDRADE (ART. 315 c/c 311 CPM) Na verificação da pena-base, nos termos do artigo 69 do CPM, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão para cada infração. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes, estando presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 72, III, "d", do CPM), a qual não produz efeitos concretos, porquanto a pena já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão para cada crime. Na última etapa do critério trifásico, reconheço o crime continuado (artigo 80 do CPM) entre as 2 (duas) condutas de mesma espécie e aplico a pena de um dos crimes acrescida de 1/6 (um sexto), de acordo com a Súmula 659 do STJ, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme a alínea “c” do §2º do artigo 33 do Código Penal, aplicado em analogia. Concede-se ao condenado o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 527 do Código de Processo Penal Militar. Deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da execução da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, supera o limite previsto no artigo 84 do Código Penal Militar. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para: a) CONDENAR o réu THIAGO CHAVES ANDRADE, como incurso no artigo 315 c/c artigo 311 do Código Penal Militar, por duas vezes, na forma do artigo 80 do mesmo diploma legal, pela prática do crime de uso de documento falso, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; b) CONDENAR o réu ARTHUR VICTOR LEMOS FERNANDES, como incurso no artigo 311 do Código Penal Militar, por duas vezes, na forma do artigo 80 do mesmo diploma legal, pela prática do crime de falsificação de documento público, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na execução da pena, fazem jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal Brasileiro. Deixo de conceder aos acusados o benefício da suspensão condicional da execução da pena, uma vez que as penas privativas de liberdade aplicadas, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, superam o limite previsto no artigo 84 do Código Penal Militar. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Na sequência, proceda-se à instauração da execução das penas impostas. Por fim, encaminhem-se os autos à Corregedoria da Justiça Militar da União, com as homenagens de estilo, para as providências de sua competência e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Comunique-se. Juiz de Fora, data da assinatura digital. Celso Vieira de Souza Juiz Federal da Justiça Militar

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