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7000012-93.2025.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 42 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7000012-93.2025.8.22.0012 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000012-93.2025.8.22.0012 – Colorado do Oeste / 1ª Vara Embargante/Embargado(a): Viviane dos Santos Roriz Advogado(a): Elaine Ferreira de Castro (OAB/RO 8561) Embargado(a)/Embargante: Serasa S.A. Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 24/06/2026 e 29/06/2026 DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidora e por SERASA S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a obrigação de exclusão da restrição cadastral e redistribuindo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade da Serasa pela manutenção de informação restritiva após o cancelamento do protesto; (ii) estabelecer se houve omissão na redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da alegada sucumbência mínima da Serasa; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fundamentação e as conclusões adotadas no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou as questões relevantes da controvérsia, concluindo que a Serasa não responde pela manutenção da anotação quando não comunicada do cancelamento do protesto, permanecendo, apenas, o dever de atualizar o cadastro após a regular comunicação. 4. A sucumbência recíproca foi, corretamente, reconhecida, pois ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, afastando a alegação de sucumbência mínima da Serasa. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou modificar a conclusão jurídica do acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da fundamentação ou da conclusão jurídica adotada no acórdão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC e não dispensa a demonstração dos vícios próprios dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025.

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