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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7000008-60.2019.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 03/01/2019 Valor da causa: R$ 3.908,42 REQUERENTE: A.M.C. DE SOUZA & CIA LTDA - EPP, AVENIDA EDINALDO LUCIANO DA SILVA 2089 BODANESE - 76981-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702 REQUERIDOS: VINICIUS ROBERTO PESTANA, RUA VALDOMIRO LOPES 1697, - DE 1037 A 1843 - LADO ÍMPAR GERALDO FLEMING - 69918-860 - RIO BRANCO - ACRE, V. R. PESTANA REPRESENTACOES E TRANSPORTES - EPP - EPP, VIA VERDE 1839, KM 02 PRAIA DO AMAPÁ - 69906-644 - RIO BRANCO - ACRE REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. Ante a ausência de localização de bens ou valores em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal do executado VINICIUS ROBERTO PESTANA - CPF: 821.xxx.xxx-87, medida necessária à efetividade da execução. A providência encontra respaldo no artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, e no artigo 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 105/2001, que admitem o afastamento do sigilo por ordem judicial quando necessário à produção de prova. O e. Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento acerca da matéria: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Busca de bens. Pesquisa INFOJUD . Desnecessidade de esgotamento. Recurso provido. A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais. Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema INFOJUD . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800753-61.2024.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/10/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007536120248229000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/10/2024) Realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, foi extraída a declaração, a qual segue anexa com o devido sigilo. INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da parte executada V. R. PESTANA REPRESENTACOES E TRANSPORTES - EPP - EPP - CNPJ: 11.761.448/0001-44. Por tratar-se de pessoa jurídica, na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. DEFIRO a consulta de bens imóveis pelo sistema SERP-JUD. Junto as cópias das pesquisas em anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. A CPE deverá liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes, somente para consulta pelas partes, por é vedada a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito