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7000007-09.2012.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara

    Processo 7000007-09.2012.8.26.0047 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Júlio César Soares - Vistos. Fls. 1158/1160: Trata-se de pedido formulado pelo executado Júlio César Soares visando ao reconhecimento do indulto natalino previsto nos Decretos Presidenciais nº. 11.846/2023, nº. 12.338/2024 ou nº. 12.790/2025, em relação às condenações pelos crimes comuns constantes de sua execução penal. Conforme se extrai dos autos, o executado cumpre pena unificada decorrente de condenação por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), considerado crime hediondo, além de condenações por crimes comuns. A guia de recolhimento registra condenação por delito hediondo praticado no processo nº 796/2010. A defesa sustenta que o executado já implementou o requisito temporal correspondente ao cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, postulando o reconhecimento do indulto quanto às penas relativas aos delitos comuns. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. É certo que os Decretos Presidenciais dos anos de 2023, 2024 e 2025 admitem, em determinadas hipóteses, a incidência do benefício sobre condenações por crimes não impeditivos quando existente concurso com crime hediondo. Entretanto, a interpretação atualmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a concessão do indulto quando ainda subsiste pena remanescente referente ao crime impeditivo após a unificação das penas. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que a concessão do indulto exige a inexistência de pena remanescente relativa ao crime impeditivo, não sendo suficiente o mero implemento da fração de 2/3 da pena hedionda quando esta continua integrando o saldo executório. STJ, HC 890.929/SE (Terceira Seção), que adotou a compreensão do STF de que o benefício não pode ser concedido quando, após a unificação das penas, remanescem penas relativas a crimes impeditivos. [stj.jus.br]. Em outras palavras, o benefício não pode ser deferido enquanto persistir pena a cumprir referente ao delito hediondo, sob pena de esvaziamento da vedação expressamente prevista nos decretos presidenciais para os crimes de natureza impeditiva. No caso concreto, verifica-se que a execução ainda se encontra em curso e que remanesce saldo da condenação referente ao crime hediondo, sendo que a própria defesa informa previsão de término da pena apenas para julho de 2028. Desse modo, embora o executado possa ter implementado a fração de 2/3 da pena correspondente ao crime hediondo, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do indulto pretendido, uma vez que persiste a execução da reprimenda relativa ao delito impeditivo. A interpretação defendida pela petição de fls. 1158/1160 equivaleria a permitir a extinção das penas dos crimes comuns concomitantemente à execução da pena hedionda ainda remanescente, solução que não se harmoniza com a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente no STF e no STJ acerca da matéria. Portanto, inexistindo o cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo, mostra-se inviável o reconhecimento do indulto natalino requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto natalino previsto nos Decretos Presidenciais nº. 11.846/2023, nº. 12.338/2024 e nº. 12.790/2025. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena. Int. Guararapes, 31 de agosto de 2026. - ADV: ANA FLÁVIA COLLE (OAB 368056/SP)

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