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TJMG · 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 6900834-87.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 AGRAVADO(A): GABRIEL BRITO MIRANDA CPF: 073.752.325-55 DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi distribuído no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que o feito originário tramitava sob o rito do procedimento comum, junto à 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme. Em decisão monocrática, juntada em ID 517313074, o TJMG reconheceu a sua incompetência para julgar o agravo e declinou da competência para a apreciação e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mateus Leme. Em seguida, o agravo de instrumento foi remetido, via malote, a este órgão recursal, que não conheceu do recurso. A decisão de inadmissão foi impugnada por meio de agravo interno, cujo provimento foi negado, em decisão colegiada. O agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sobrevindo a apresentação de correição parcial. A correição parcial apresentada pelo Estado de Minas Gerais foi provida, conforme acórdão juntado em ID 554051221, que cassou as decisões colegiadas e monocráticas exaradas por esta Turma Recursal no bojo do presente agravo, e determinou a remessa dos autos principais ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mateus Leme, para que o referido juízo deliberasse, sob o rito adequado, sobre a tutela de urgência concedida pelo juízo incompetente, procedendo-se ao regular processamento do feito perante o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se: "Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL para sanar erro no procedimento, cassando os acórdãos proferidos pela Turma Recursal, bem como a decisão monocrática por ele mantida, que deixaram de conhecer do agravo de instrumento por alegado erro grosseiro e intempestividade, e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mateus Leme – em cumprimento à decisão do AI 1.0000.25.172181-7/001 –, a fim de que o juízo competente delibere sobre a tutela de urgência sob o rito adequado, prosseguindo-se, após, com a regular tramitação do feito perante o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as competências legais." Logo, não obstante a cassação dos atos decisórios praticados por este órgão recursal, não houve, por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinação de processamento do presente agravo de instrumento, nem mesmo de prolação de novas decisões. Com efeito, o provimento da correição parcial apresentada resultou, em última instância, na determinação de que a decisão agravada, proferida por juízo incompetente, fosse reexaminada, pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mateus Leme, observando-se o rito processual próprio do microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, considerando que o comando judicial exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi dirigido diretamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mateus Leme, para que fosse reapreciada a decisão objeto do presente agravo, não remanesce provimento jurisdicional a ser pronunciado pela Turma Recursal, restando prejudicado o processamento do recurso, sem prejuízo da interposição de um novo, se este for o interesse da parte, em caso de manutenção da liminar pelo juízo declarado competente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com base no artigo 932, III, do CPC. Proceda-se às diligências necessárias a fim de comunicar ao juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mateus Leme acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO NIGRO CORRÊA Juiz de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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