Publicações do processo

6900826-76.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL]

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CRIMINAL] RECURSO Nº 6900826-76.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CRIMINAL] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa] IMPETRANTE: AGNALDO REIS DOS SANTOS CPF: 740.208.386-15 IMPETRADO(A): JD UJ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IGARAPÉ CPF: não informado PACIENTE: JACIR DE LOURDES BRAGA CPF: 000.446.866-09 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, JACIR DE LOURDES BRAGA, indicando como autoridade coatora o ilustríssimo juiz do Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o fim de reconhecer a decadência do direito de representação, declarando-se extinta a punibilidade nos autos de nº 5000518-27.2026.8.13.0301. Sustenta o impetrante que a suposta vítima alegou ter sofrido o tipo previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998, sendo o fato noticiado no dia 17/10/2025 para o Poder Judiciário, não tendo sido apresentada representação criminal até a presente data. Sustenta que a persecução penal prossegue mesmo após o prazo decadencial de seis meses para representação. Requer, liminarmente, a antecipação de tutela, para determinar a suspensão do andamento do processo nº 5000518- 27.2026.8.13.0301, até o julgamento definitivo deste writ. É o relatório. Decido. O presente Habeas Corpus merece ser conhecido, estando instruído em observância dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que contém os elementos exigidos pelo art. 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, o trancamento de inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou ação penal em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, somente cabível quando estiver comprovado, de plano, que o fato descrito não constitui crime, que a punibilidade se encontra extinta, ou que não há indícios de autoria ou de materialidade, conforme jurisprudência: "HABEAS CORPUS" - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILDIADE. Sendo o recebimento da denúncia o momento no qual se realiza o juízo de admissibilidade da ação penal, e por sua natureza interlocutória, se torna desnecessária sua fundamentação pormenorizada. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. O instituto da suspensão condicional do processo deve ser lido em harmonia com as novas disposições do Código de Processo Penal, franqueando-se ao acusado a possibilidade de ter sua resposta à acusação previamente analisada, a fim de se verificar se o caso se trata de hipótese de absolvição sumária, antes da designação da audiência preliminar. Desta forma, concede-se parcialmente a ordem para que a autoridade coatora aprecie as questões aventadas na resposta escrita à acusação, e, não sendo o caso de absolvição sumária, seja designada audiência para os fins do artigo 89, da Lei 9.099/95. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.026416-2/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º. E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CPB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 2. Na hipótese, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais, descrevendo a contento o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, havendo indícios de autoria, tudo a autorizar o prosseguimento da Ação Penal. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC n.º 134936/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.08.2.009; DJe de 28.09.2.009). No presente caso, contudo, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar o deferimento da liminar. A controvérsia deduzida pelo impetrante está fundada na suposta decadência do direito de representação, ao argumento de que os fatos teriam sido levados ao conhecimento do Poder Judiciário em 17/10/2025 e que, desde então, não teria sido formalizada representação no prazo de seis meses. Ocorre que, conforme narrado na própria impetração, a conduta atribuída ao paciente corresponde, em tese, ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998, cuja persecução penal se processa mediante ação penal pública incondicionada, não se submetendo, portanto, à condição de procedibilidade consistente na representação do ofendido. Assim, a tese deduzida na impetração demanda análise mais detida acerca da própria natureza da persecução penal instaurada, da capitulação jurídica atribuída aos fatos e dos elementos que instruem o procedimento de origem, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer de plano a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Por tais razões, não se evidencia, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora qualificado por constrangimento ilegal manifesto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos do art. 662, do CPP, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo da efetivação da notificação, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Ao final, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz(íza) de Direito , 1446, 8º andar, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.