Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900784-27.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Benfeitorias, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: FABRICIO EVANGELISTA LIMA CPF: 012.911.196-12 AGRAVADO(A): TIAGO ANDRE ANTUNES DE CASTRO CPF: 079.791.016-69 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício Evangelista Lima, inconformado com a decisão proferida no cumprimento de sentença que deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação, em horário especial, a ser cumprido no estabelecimento comercial da sociedade empresária da qual o executado é sócio, inclusive com autorização para utilização de força policial e arrombamento. A parte agravante sustenta, em síntese, que a execução foi promovida exclusivamente em seu desfavor, na condição de pessoa física, não integrando a sociedade empresária o polo passivo da demanda. Alega que a decisão agravada possibilita a constrição de bens pertencentes à pessoa jurídica para satisfação de dívida pessoal do sócio, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação e impedir a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade empresária. Decido. Nos termos do artigo 158 do Código de Normas da Turma Recursal, o agravo de instrumento revela-se cabível contra decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que concedam medidas cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como contra aquelas proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso, verificada a adequação da via eleita e a tempestividade do recurso, dele conheço, passando ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando o processo de origem, constata-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, diante da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a execução foi instaurada exclusivamente em face da pessoa física do agravante, ao passo que a decisão impugnada determinou a realização de diligência constritiva no estabelecimento comercial da sociedade empresária da qual é sócio, possibilitando que a execução alcance patrimônio pertencente a pessoa jurídica que não integra a relação processual. Com efeito, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, de modo que o patrimônio da sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, não responde diretamente por obrigação pessoal de seu sócio. Veja-se: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Para que os bens da pessoa jurídica sejam alcançados pela execução de dívida atribuída ao sócio, mostra-se necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do contraditório da sociedade atingida. No caso, não houve a instauração do referido incidente, de modo que eventual constrição de bens integrantes do patrimônio da empresa, sem observância do rito próprio, revelar-se-ia indevida. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois o cumprimento do mandado poderá resultar na constrição e remoção de bens utilizados no exercício da atividade empresarial, inclusive equipamentos, estoque e valores existentes no estabelecimento, com repercussão direta sobre o seu regular funcionamento. Diante de tais considerações, recebo o presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, o que impõe a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Luís Fernando Nigro Corrêa Juiz de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900784-27.2026.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Benfeitorias, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: FABRICIO EVANGELISTA LIMA CPF: 012.911.196-12 AGRAVADO(A): TIAGO ANDRE ANTUNES DE CASTRO CPF: 079.791.016-69 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício Evangelista Lima, inconformado com a decisão proferida no cumprimento de sentença que deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação, em horário especial, a ser cumprido no estabelecimento comercial da sociedade empresária da qual o executado é sócio, inclusive com autorização para utilização de força policial e arrombamento. A parte agravante sustenta, em síntese, que a execução foi promovida exclusivamente em seu desfavor, na condição de pessoa física, não integrando a sociedade empresária o polo passivo da demanda. Alega que a decisão agravada possibilita a constrição de bens pertencentes à pessoa jurídica para satisfação de dívida pessoal do sócio, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação e impedir a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade empresária. Decido. Nos termos do artigo 158 do Código de Normas da Turma Recursal, o agravo de instrumento revela-se cabível contra decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que concedam medidas cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como contra aquelas proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso, verificada a adequação da via eleita e a tempestividade do recurso, dele conheço, passando ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando o processo de origem, constata-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, diante da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a execução foi instaurada exclusivamente em face da pessoa física do agravante, ao passo que a decisão impugnada determinou a realização de diligência constritiva no estabelecimento comercial da sociedade empresária da qual é sócio, possibilitando que a execução alcance patrimônio pertencente a pessoa jurídica que não integra a relação processual. Com efeito, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, de modo que o patrimônio da sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, não responde diretamente por obrigação pessoal de seu sócio. Veja-se: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Para que os bens da pessoa jurídica sejam alcançados pela execução de dívida atribuída ao sócio, mostra-se necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e do contraditório da sociedade atingida. No caso, não houve a instauração do referido incidente, de modo que eventual constrição de bens integrantes do patrimônio da empresa, sem observância do rito próprio, revelar-se-ia indevida. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois o cumprimento do mandado poderá resultar na constrição e remoção de bens utilizados no exercício da atividade empresarial, inclusive equipamentos, estoque e valores existentes no estabelecimento, com repercussão direta sobre o seu regular funcionamento. Diante de tais considerações, recebo o presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, o que impõe a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Luís Fernando Nigro Corrêa Juiz de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221