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TJMG · 3º Suplente 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 6900120-30.2026.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 147.682.046-51 AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE PINTOPOLIS CPF: 01.612.481/0001-59 AGRAVADO(A): INSTITUTO MINEIRO EDUCAR & SORRIR CPF: 37.406.654/0001-20 Vistos etc... Em obediência ao art. 1.017, I do Código de Processo Civil, deve o agravante juntar os documentos obrigatórios para o seu adequado recebimento. Trata-se de documento imprescindível sem o qual a pretensão do agravante, nos moldes formulados, não poderá ser recebido. Veja-se: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Nessa esteira, intime-se o agravante, para que junte a cópia dos documentos essenciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para o adequado recebimento do pedido, nos termos do art. 1.017, §3º e do art. 932, paragrafo único, ambos do CPC/15. Cumpra-se. Intimem-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz Relator
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