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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga RECURSO Nº: 6900103-25.2026.8.13.0261 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 IMPETRADO(A): TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE FORMIGA/MG CPF: não informado DESPACHO Ciente do Mandado de Segurança impetrado em face de ato jurisdicional colegiado praticado por esta Turma Recursal. Ao analisar os autos de origem nº 5001788-58.2024.8.13.0042, verifico que, equivocadamente, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão, tendo, na sequência, o feito sido definitivamente arquivado. Ocorre que o presente Mandado de Segurança ainda se encontra pendente de julgamento, circunstância que afasta, por ora, a certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento definitivo do processo de origem. Houve, portanto, indevido avanço do feito para fase processual incompatível com a situação decorrente da impetração do presente mandamus. Desse modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 552338824 e o consequente arquivamento definitivo, determinando o regular prosseguimento do processo de origem nº 5001788-58.2024.8.13.0042 até o julgamento do presente Mandado de Segurança. Quanto ao objeto do mandamus, verifica-se que a impetração se volta contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que não conheceu do recurso anteriormente interposto pelo impetrante. Inconformado, o Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração, buscando sanar o vício apontado, os quais, contudo, foram rejeitados, mantendo-se o entendimento pelo não conhecimento do recurso. Em análise à decisão impugnada, contudo, não vislumbro fundamento para sua reforma. Isso porque o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento deste. Não se trata, portanto, de sentença apta a extinguir o processo, mas de decisão de natureza interlocutória, desprovida de caráter terminativo. Assim, considerando que o art. 4º da Lei nº 9.099/95 não contempla o cabimento de recurso inominado contra decisão que, sem extinguir o cumprimento de sentença, apenas rejeita a respectiva impugnação e determina o prosseguimento do feito, mostra-se correto o não conhecimento do recurso por esta Turma Recursal. Diante desse contexto, não se verifica, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida postulada, razão pela qual deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente mandamus. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente desta Turma Recursal, prolator do voto condutor do acórdão impugnado, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se, também, o litisconsórcio passivo necessário, pois a decisão o afetará diretamente. Formiga, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARCIO DE SOUSA REZENDE Juiz(íza) de Direito Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210