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6900066-16.2025.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 6900066-16.2025.8.13.0040 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: EDIDEUS RONIVON SOARES DE BRITO CPF: 071.320.956-92 IMPETRADO(A): SAMANTA RODRIGUES CARVALHO FLABES CPF: 128.905.646-30 IMPETRADO(A): Juizo do Juizado Especial Civel de Araxá CPF: não informado DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração. A decisão anterior deve ser mantida. O pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido de plano. Ao contrário, foi expressamente facultado ao impetrante comprovar a alegada insuficiência de recursos, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda ou prova de isenção, além de certidões do DETRAN e do registro imobiliário, com expressa advertência de que a ausência de comprovação implicaria o indeferimento do benefício. Apesar disso, no prazo concedido, o impetrante não apresentou qualquer dos documentos determinados, limitando-se a informar que aguardava o retorno do próprio constituinte e a requerer nova dilação por mais quinze dias. A justificativa então apresentada não evidenciou circunstância excepcional ou impedimento alheio à vontade da parte, sobretudo porque parcela substancial da documentação solicitada — extratos bancários, extratos de cartão de crédito e declaração de imposto de renda — dizia respeito à própria situação financeira do impetrante e se encontrava sob sua esfera de disponibilidade. A alegação agora deduzida, no sentido de que a obtenção de certidões perante cartórios e órgãos públicos demandaria maior tempo, não altera a conclusão. Ainda que se admitisse eventual demora quanto a esses documentos específicos, nada justificava a ausência absoluta dos demais elementos probatórios que poderiam ter sido apresentados tempestivamente, tampouco foi comprovada, no prazo originalmente concedido, qualquer diligência concreta para obtenção da documentação pendente. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e não impede o magistrado, diante das circunstâncias do caso, de exigir comprovação da alegada incapacidade financeira. Foi exatamente o que ocorreu, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, com prévia concessão de oportunidade específica para complementação probatória. Não há, portanto, afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao acesso à justiça. Também não se mostra razoável a sucessiva renovação de prazo quando a parte, mesmo expressamente advertida, deixa de apresentar qualquer elemento documental apto a demonstrar a situação econômica alegada. Assim, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e o indeferimento da dilação de prazo. Intime-se o impetrante para que promova o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes no prazo já assinalado, sob pena das consequências legais cabíveis. Observe a Secretaria, se regular a habilitação nos autos, o pedido de intimações em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ nº 152.121. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 6900066-16.2025.8.13.0040 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: EDIDEUS RONIVON SOARES DE BRITO CPF: 071.320.956-92 IMPETRADO(A): SAMANTA RODRIGUES CARVALHO FLABES CPF: 128.905.646-30 IMPETRADO(A): Juizo do Juizado Especial Civel de Araxá CPF: não informado DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo impetrante. A parte já foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, especificamente extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, última declaração de imposto de renda ou prova de isenção e certidões negativas do DETRAN e do registro imobiliário, tendo sido advertida de que a ausência de comprovação implicaria o indeferimento do benefício. No prazo concedido, contudo, o impetrante não apresentou qualquer dos documentos determinados, limitando-se a informar que ainda aguardava o retorno do próprio constituinte e a requerer nova dilação por mais quinze dias. A justificativa apresentada não evidencia circunstância excepcional ou impedimento alheio à vontade da parte que autorize a renovação do prazo, sobretudo porque a documentação exigida diz respeito à própria situação financeira do impetrante e estava sob sua esfera de disponibilidade. Assim, diante do não atendimento da determinação anterior, indefiro o pedido de prorrogação e, por consequência, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, sob pena das consequências legais cabíveis. Com atendimento, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802

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