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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ituiutaba RECURSO Nº 6900064-76.2026.8.13.0342 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] IMPETRANTE: LUCINEI OLIVEIRA DA SILVA CPF: 947.188.906-59 IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO CPF: não informado DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao então Juiz Presidente da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ituiutaba/MG, Dr. Pedro Guimarães Pereira. O ato apontado como ilegal e abusivo consiste na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Impetrante nos autos nº 5003368-90.2024.8.13.0344, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o Impetrante, contudo, que a necessidade de impetração do presente mandado de segurança decorre do fato de que, após a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado e determinado o arquivamento definitivo do feito, o que, segundo alega, inviabilizaria a apreciação da insurgência apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinando-se os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, conforme se passa a demonstrar. Conforme relatado, o Impetrante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos autos nº 5003368-90.2024.8.13.0344, sustentando, em síntese, que, após a referida decisão, foi indevidamente certificada a ocorrência do trânsito em julgado e determinado o arquivamento definitivo do feito. Ocorre que a situação narrada não evidencia a necessidade de utilização da via mandamental. Com efeito, verifica-se, a partir dos expedientes registrados no sistema PJe, que a intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário indicava como termo final para a interposição do recurso cabível o dia 15, mesma data em que o Impetrante apresentou agravo interno nos autos de origem. Assim, caso entenda que a certificação do trânsito em julgado ocorreu de forma indevida, em razão da tempestividade do recurso apresentado, cabe ao Impetrante suscitar a questão nos próprios autos, mediante simples petição, demonstrando a tempestividade da insurgência e requerendo o reconhecimento da inexistência do trânsito em julgado, com a adoção das providências processuais pertinentes. A circunstância de ter sido posteriormente certificada a ocorrência do trânsito em julgado não impede a parte de provocar o juízo de origem para que examine a regularidade da certificação. Ao contrário, considerando que o recurso foi apresentado no mesmo dia apontado pelo próprio sistema processual como termo final do prazo e que, após sua interposição, não houve nova decisão nos autos, mostra-se plenamente possível a apreciação da questão no próprio processo. Ressalte-se, ainda, que a certificação do trânsito em julgado constitui ato praticado pela Secretaria, não se confundindo com a decisão anteriormente proferida pelo então Juiz Presidente acerca do processamento do Recurso Extraordinário. Desse modo, eventual equívoco na certificação poderá ser levado ao conhecimento do juízo competente, que poderá verificar a tempestividade do recurso e, sendo o caso, determinar a correção da marcha processual. Não há, portanto, demonstração de que o Impetrante tenha previamente suscitado essa questão nos autos de origem ou de que tenha havido recusa do juízo competente em apreciar eventual requerimento nesse sentido. O interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, entretanto, a pretensão deduzida pode ser submetida ao juízo competente mediante simples petição nos autos de origem, inexistindo demonstração de que essa providência tenha sido adotada e posteriormente recusada. O mandado de segurança não se presta a substituir os meios processuais ordinariamente disponíveis, tampouco se mostra adequado quando a questão suscitada pode ser solucionada no próprio processo em que praticado o ato questionado. Desse modo, ausente a necessidade da tutela mandamental, não se encontra configurado o interesse processual do Impetrante, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 57 do Provimento nº 75/2018. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. André Luiz Riginel da Silva Oliveira Juiz Relator