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6900046-07.2026.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga RECURSO Nº 6900046-07.2026.8.13.0261 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Padronizado] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 AGRAVADO(A): ELIDA MARIA FERNANDES SOARES CPF: 036.341.726-57 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juiz a quo, que deferiu o pedido de tutela para determinar que os réus, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE ARCOS, forneçam a autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Omalizumabe (150 mg/seringa), na quantidade de 02 (duas) seringas/mês, conforme posologia e especificações indicadas no relatório médico de ID 10640080328, de forma gratuita, contínua e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderá ser majorada caso se mostre ineficaz, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC. Conheço do recurso por próprio, tempestivo e isento de preparo nos termos da Lei Estadual nº.14.939/03. Em relação ao cabimento do presente recurso, tenho que em análise conjunta dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 aufere-se que o agravo de instrumento é cabível em hipótese como a dos autos: “Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra sentença.” Desta forma, admito o recurso interposto porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Passo a analisar o mérito. O agravante aduziu, em síntese: a decisão que deferiu a liminar viola os princípios da legalidade e da igualdade; deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do Estado de Minas Gerais; a condenação apenas do Estado de Minas Gerais, ente federativo com maior capacidade financeira, atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência e, por outro lado, poupa o Município de Arcos com gastos que extrapolam o seu orçamento, beneficiando, assim, toda a municipalidade que carece de atendimentos básicos. Cumpre esclarecer que esta Turma Recursal proferiu acórdão para cassar, de ofício, a decisão agravada, por ter sido proferida sem a prévia observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 da repercussão geral. Posteriormente, foi proferida nova decisão nos autos principais, em observância ao parecer técnico do NatJus, a qual manteve o deferimento da tutela de urgência. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que a assertiva da requerente, ora agravada, de que apresenta quadro de urticária crônica espontânea (UCE) (CID 10:L 50.0) e a necessidade do medicamento “Omalizumabe 150mg, 02 ampolas de 30/30 dias” restou devidamente comprovada pelo relatório médico de ID. 10635232077. Embora o medicamento pleiteado esteja registrado na ANVISA, é padronizado apenas para o tratamento de asma, sendo seu uso off-label para a patologia que acomete a autora, razão pela qual se impõe a análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 06. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil o juiz poderá, mediante requerimento da parte, antecipar os efeitos concretos da sentença, desde que presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano; irreversibilidade da medida. Antes do julgamento do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria era regida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156). Contudo, com o julgamento do RE 566.471 (Tema 6), o STF estabeleceu critérios mais rigorosos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, caracterizando a superação do entendimento anteriormente consolidado pelo STJ (overruling). Nesse sentido a tese de nº 6 do STF, fixada no julgamento do RE 566.471, em 20.09.2024, estabeleceu que, em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão listados do SUS, desde que o paciente comprove os seguintes requisitos, de forma cumulativa: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, somente poderá ser deferia a tutela de urgência pleiteada pela parte quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos cumulativos acima postos. Com efeito, a negativa de fornecimento na via administrativa encontra-se demonstrada pelos documentos de ID's. 10635230337 e 10635218701. A impossibilidade de substituição por medicamentos disponibilizados pelo SUS restou devidamente comprovada, uma vez que o relatório médico de ID. 10635232077 evidencia que a paciente já foi submetida a diversos tratamentos com corticoides, sem obtenção de resposta terapêutica satisfatória. Também se encontra demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, pois o referido relatório médico atesta, de forma fundamentada, a necessidade e a urgência do fornecimento do medicamento pleiteado, consignando que sua ausência poderá acarretar alto risco de agravar o quadro cutâneo. O requisito previsto na alínea "d" encontra respaldo no referido relatório médico, o qual demonstra, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia e a segurança do medicamento prescrito. Por sua vez, os documentos de ID. 10635226084 a 10635226379 comprovam a incapacidade financeira da parte autora para suportar o custeio do tratamento. Já o requisito previsto na alínea “b” também restou demonstrado. Embora conste da nota técnica juntada aos autos no ID. 10678974485, p. 04, que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para a situação clínica da paciente, verifico que o documento de ID. 10635196563, p. 10, o indica como terapia adicional, para uso adulto e pediátrico (acima de 12 anos de idade), em pacientes com urticária crônica espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1. No tocante à reversibilidade da medida, tendo em vista que a garantia constitucional de acesso universal e igualitário à saúde, bem como a responsabilidade do agravante em garantir esse acesso, entendo é mister a mitigação deste requisito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Determino a comunicação da presente decisão ao Juiz “a quo”, ato contínuo, requisite informações, mormente em relação ao cumprimento da norma inserta no artigo 1.018 do Código de Processo Civil e sobre o possível exercício do direito de retratação. Intime-se a agravada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210

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