Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga RECURSO Nº 6900046-07.2026.8.13.0261 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Padronizado] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 AGRAVADO(A): ELIDA MARIA FERNANDES SOARES CPF: 036.341.726-57 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juiz a quo, que deferiu o pedido de tutela para determinar que os réus, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE ARCOS, forneçam a autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Omalizumabe (150 mg/seringa), na quantidade de 02 (duas) seringas/mês, conforme posologia e especificações indicadas no relatório médico de ID 10640080328, de forma gratuita, contínua e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderá ser majorada caso se mostre ineficaz, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC. Conheço do recurso por próprio, tempestivo e isento de preparo nos termos da Lei Estadual nº.14.939/03. Em relação ao cabimento do presente recurso, tenho que em análise conjunta dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 aufere-se que o agravo de instrumento é cabível em hipótese como a dos autos: “Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra sentença.” Desta forma, admito o recurso interposto porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Passo a analisar o mérito. O agravante aduziu, em síntese: a decisão que deferiu a liminar viola os princípios da legalidade e da igualdade; deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do Estado de Minas Gerais; a condenação apenas do Estado de Minas Gerais, ente federativo com maior capacidade financeira, atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência e, por outro lado, poupa o Município de Arcos com gastos que extrapolam o seu orçamento, beneficiando, assim, toda a municipalidade que carece de atendimentos básicos. Cumpre esclarecer que esta Turma Recursal proferiu acórdão para cassar, de ofício, a decisão agravada, por ter sido proferida sem a prévia observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1.234 da repercussão geral. Posteriormente, foi proferida nova decisão nos autos principais, em observância ao parecer técnico do NatJus, a qual manteve o deferimento da tutela de urgência. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que a assertiva da requerente, ora agravada, de que apresenta quadro de urticária crônica espontânea (UCE) (CID 10:L 50.0) e a necessidade do medicamento “Omalizumabe 150mg, 02 ampolas de 30/30 dias” restou devidamente comprovada pelo relatório médico de ID. 10635232077. Embora o medicamento pleiteado esteja registrado na ANVISA, é padronizado apenas para o tratamento de asma, sendo seu uso off-label para a patologia que acomete a autora, razão pela qual se impõe a análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 06. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil o juiz poderá, mediante requerimento da parte, antecipar os efeitos concretos da sentença, desde que presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano; irreversibilidade da medida. Antes do julgamento do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria era regida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156). Contudo, com o julgamento do RE 566.471 (Tema 6), o STF estabeleceu critérios mais rigorosos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, caracterizando a superação do entendimento anteriormente consolidado pelo STJ (overruling). Nesse sentido a tese de nº 6 do STF, fixada no julgamento do RE 566.471, em 20.09.2024, estabeleceu que, em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão listados do SUS, desde que o paciente comprove os seguintes requisitos, de forma cumulativa: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, somente poderá ser deferia a tutela de urgência pleiteada pela parte quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos cumulativos acima postos. Com efeito, a negativa de fornecimento na via administrativa encontra-se demonstrada pelos documentos de ID's. 10635230337 e 10635218701. A impossibilidade de substituição por medicamentos disponibilizados pelo SUS restou devidamente comprovada, uma vez que o relatório médico de ID. 10635232077 evidencia que a paciente já foi submetida a diversos tratamentos com corticoides, sem obtenção de resposta terapêutica satisfatória. Também se encontra demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, pois o referido relatório médico atesta, de forma fundamentada, a necessidade e a urgência do fornecimento do medicamento pleiteado, consignando que sua ausência poderá acarretar alto risco de agravar o quadro cutâneo. O requisito previsto na alínea "d" encontra respaldo no referido relatório médico, o qual demonstra, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia e a segurança do medicamento prescrito. Por sua vez, os documentos de ID. 10635226084 a 10635226379 comprovam a incapacidade financeira da parte autora para suportar o custeio do tratamento. Já o requisito previsto na alínea “b” também restou demonstrado. Embora conste da nota técnica juntada aos autos no ID. 10678974485, p. 04, que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para a situação clínica da paciente, verifico que o documento de ID. 10635196563, p. 10, o indica como terapia adicional, para uso adulto e pediátrico (acima de 12 anos de idade), em pacientes com urticária crônica espontânea refratária ao tratamento com anti-histamínicos H1. No tocante à reversibilidade da medida, tendo em vista que a garantia constitucional de acesso universal e igualitário à saúde, bem como a responsabilidade do agravante em garantir esse acesso, entendo é mister a mitigação deste requisito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Determino a comunicação da presente decisão ao Juiz “a quo”, ato contínuo, requisite informações, mormente em relação ao cumprimento da norma inserta no artigo 1.018 do Código de Processo Civil e sobre o possível exercício do direito de retratação. Intime-se a agravada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.