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TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Itabira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira RECURSO Nº 6900029-94.2026.8.13.0317 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 AGRAVADO(A): JULIANA MACHADO CAMPOS CPF: 047.087.036-27 DECISÃO A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se a definir se a parcela de ajuda de custo/auxílio-alimentação, disciplinada pela Lei Estadual nº 22.257/2016 e pelo Decreto Estadual nº 48.113/2020, é devida aos servidores públicos estaduais durante os períodos de afastamento legal previstos na legislação de regência (ID 10653523289). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001, delimitando a tese controvertida nos seguintes termos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - AJUDA DE CUSTO - AUXILÍO ALIMENTAÇÃO - RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO - INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO - DEFINIR A POSSIBILIDADE - QUESTÃO CONTROVERSA - REQUISITOS CONFIGURADOS - IRDR ADMITIDO. - O Código de Processo Civil estabelece ser cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. - Admite-se o processamento no caso quando atendidos os requisitos cumulativos do art. 976 do Código de Processo Civil. - Tese a ser firmada: Definir se ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins. - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.23.212557-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) Conforme estabelece expressamente a legislação processual civil, a admissão do incidente repetitivo impõe a suspensão dos feitos correlatos: “Art. 313, inciso IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;”. Nessa mesma linha, incumbe ao relator ordenar o sobrestamento dos processos pendentes em tramitação no âmbito de jurisdição do Tribunal: “Art. 982, inciso I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;”. Com efeito, a Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou expressamente a suspensão de todas as demandas em tramitação no território estadual, tanto na Justiça Comum quanto no âmbito dos Juizados Especiais, que versem sobre o pagamento da referida verba durante os afastamentos funcionais, diretriz esta reafirmada no julgamento de incidentes correlatos. Em 11/03/2026, o relator do incidente, em decisão monocrática, nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando a manutenção da suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR. Verifica-se que a presente demanda guarda estrita identidade fática e jurídica com o objeto afetado no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, impondo-se a observância da ordem emanada pelo órgão colegiado competente. Desse modo, a suspensão do feito é medida cogente que visa prestigiar a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade do sistema de precedentes vinculantes, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica matéria de direito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 313, inciso IV, e no artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em observância à ordem emanada nos autos do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Proceda-se à alteração da situação processual no sistema eletrônico para a respectiva suspensão decorrente de precedente vinculante. Aguarde-se o trânsito em julgado ou ulterior determinação de levantamento do sobrestamento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se as partes. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560
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