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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6647517-26.2009.8.13.0702/MG EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EXECUTADO: JOSE MAURICIO PAES LEMES ADVOGADO(A): SILVIO APARECIDO CREPALDI (OAB MG102881) DESPACHO Vistos etc. De acordo com o art. 854 do CPC, iniciou-se o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a/s) executado(a/s). A primeira etapa efetivou-se conforme evento 91. O (a/s) executado(a/s), dentro do prazo previsto pelo §3º do art. 854 do CPC, arguiu a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível (evento 90). Alega(m) a situação prevista pelo art. 833, inciso IV, do CPC. Considero suficiente a prova constante do evento 90, para reconhecer que o dinheiro em análise consiste em proventos de aposentadoria, sendo, pois, é impenhorável (art. 833, inciso IV, do CPC). Destarte, em cumprimento ao §4º do art.854 do CPC, determino o cancelamento da indisponibilidade da quantia especificada no evento 91. Assim deverá ser providenciado, imediatamente, pela Sra. Gerente de Secretaria ou Escrevente cadastro(a) junto ao SISBAJUD. Considerando que se houver o desbloqueio sem cancelamento da teimosinha, em poucos dias a quantia desbloqueada será novamente tornada indisponível, proceda-se o imediato cancelamento da ordem de bloqueio reiterada (teimosinha). Após decorrer o tempo necessário para a efetivação do “desbloqueio” (em regra, 24 horas), junte-se atualizada “minuta do Sisbajud (antigo Bacenjud)” e dê-se vista às partes. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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