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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6628282-12.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CPF: 017.590.606-82 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que Francisco de Assis Santos e outros movem em face do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG. Sobreveio manifestação do exequente no ID 10514087210, requerendo a habilitação dos herdeiros de Wilton de Araújo. Intimado, o executado manifestou-se no ID 10685516881 pela impossibilidade da habilitação dos herdeiros, por estar prescrita a pretensão. Manifestação do exequente no ID 10690636419, rechaçando os pedidos. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os arts. 110, 313, 687 a 689, do CPC, não impõem prazo para habilitação dos sucessores, sendo, portanto, entendimento jurisprudencial que resta suspensa, também, a contagem do prazo prescricional. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM FACE DO FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou a habilitação de sucessora do falecido autor originário, para fins de execução de parcelas vencidas de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ocorrência de prescrição intercorrente em razão da demora na habilitação dos herdeiros; (ii) analisar a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil, nos artigos 110, 313, e 687 a 689 do CPC, dispõe que a morte de uma das partes implica a suspensão do processo até que se promova a habilitação dos sucessores, sendo inaplicável o curso do prazo prescricional durante esse período. 4. Não há previsão legal que imponha prazo para habilitação dos sucessores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.998.085/PE e AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ). 5. A jurisprudência do TJMG reforça que a ausência de prazo específico inviabiliza o reconhecimento de prescrição intercorrente na habilitação de herdeiros. 6. A alegação de nulidade dos atos processuais, por supostos prejuízos decorrentes do falecimento do autor, não se sustenta, pois o agravante não comprovou danos concretos ou má-fé do procurador do exequente. 7. A suspensão do processo, alegada em razão da afetação do Tema 1.254 pelo STJ, não se aplica ao caso concreto, pois o feito não se enquadra nas hipóteses de abrangência daquela decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros em decorrência do falecimento do autor originário suspende o curso do prazo prescricional, não havendo previsão legal para a prescrição intercorrente. 2. A nulidade dos atos processuais decorrentes do falecimento de uma das partes exige a comprovação de prejuízo ou má-fé, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, 687, 688 e 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.998.085/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 06/03/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.363044-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 16/04/2025) Desse modo, não é o caso de se reconhecer a prescrição alegada pelo executado, razão pela qual o deferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe. Por fim, insta salientar que não se desconhece que a matéria aqui debatida é objeto do Tema 1.254/STJ, todavia, não houve determinação de suspensão dos processos em primeiro grau, motivo pelo qual não há óbice para que a presente decisão seja proferida. Ante o exposto, defiro a sucessão processual requerida no ID 10514087210 e determino à Secretaria que providencie a habilitação dos herdeiros de Wilton da Araújo no polo ativo da relação processual. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Cumpra-se o determinado no ID 10387736871 integralmente. 2. Expeçam-se as RPVs em favor dos herdeiros de Wilton Araújo, conforme requerido no ID 10514087210. 3. Em seguida, intimem-se os executados para cumprir a RPV, no prazo legal. 4. Comprovado o cumprimento, expeça-se o alvará judicial. 5. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar plena e geral quitação, ou para requerer o que for de direito. 6. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte