Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 6576424-39.2005.8.13.0024/MG EXECUTADO: MARCO AURELIO PAULINO AZEVEDO ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG092282) ADVOGADO(A): IZABELA FERNANDES DA SILVA REZENDE (OAB MG125131) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ (OAB MG103637) ADVOGADO(A): JULIANA FATIMA ROCHA SILVEIRA DINIZ (OAB MG064595) ADVOGADO(A): SONIA MABEL ALVARADO SANTANA (OAB MG064549) ADVOGADO(A): MOACYR FERREIRA FILHO (OAB MG096218) ADVOGADO(A): MARCÍLIO CASSINI DA SILVA (OAB MG090195) ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS ALVARENGA LAGE (OAB MG060871) EXECUTADO: CELIA PAULINO AZEVEDO ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237) EXECUTADO: ADRIANA MARIA PAULINO AZEVEDO ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG092282) DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em ev. 204, alegando a impenhorabilidade do bem de família. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos trazidos, e requereu a rejeição da presente impugnação (ev. 211). Passo à análise. A impenhorabilidade de bem de família, conforme o artigo 5º lei 8.009/1990, é reconhecida quando se trata do único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. No entanto, a proteção legal não se presume e demanda prova adequada da efetiva utilização do imóvel como residência da família. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível que a parte executada comprove que o imóvel em questão é de fato o único utilizado como moradia permanente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COISA JULGADA MATERIAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PROVA DA MORADIA PERMANENTE NO IMÓVEL - NÃO VERIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Por força do princípio da unirrecorribilidade, a interposição de múltiplos recursos visando à reforma de uma única decisão impõe conhecimento apenas daquele protocolizado em primeiro lugar. "Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão" (STJ, REsp nº 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). A impenhorabilidade legal do bem de família, que se propõe a concretizar o postulado de proteção do mínimo existencial, é matéria que encontra disciplina na Lei nº 8.009/1990, cujo art. 5º preceitua que, para fins de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família independe da comprovação de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade. Ausente prova de que o imóvel, para o qual se busca a proteção legal, é utilizado como moradia permanente do devedor, não há que se falar em impenhorabilidade. (grifos nossos). Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a utilização do imóvel como sua moradia permanente. Para tanto, poderá apresentar documentos como contas de consumo, contratos de locação, declarações de residência, ou qualquer outro meio que demonstre a efetiva ocupação do imóvel pela família. Não apresentando a prova necessária, ficará a parte executada sujeita à penhora do bem, conforme a legislação vigente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.