2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6571435-48.2009.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: JUVENIL FERREIRA SOBRINHO CPF: 199.771.406-00 e outros RÉU: FUNDAÇAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL TELOS CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSE MARY APARECIDA DE CARVALHO CAMPOS e JUVENIL FERREIRA SOBRINHO em face da FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 9667898823), os autores, na qualidade de ex-participantes do plano de previdência privada administrado pela ré, alegam, em síntese, que suas reservas de poupança não foram devidamente corrigidas, uma vez que a entidade ré deixou de aplicar os índices inflacionários expurgados por diversos planos econômicos. Requerem a condenação da ré a recompor e recalcular os valores, aplicando os índices de 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 21,87% (fevereiro/1991) e 11,79% (março/1991), com os consequentes reflexos e pagamentos das diferenças, além da condenação nos ônus sucumbenciais. Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária foi deferido pela decisão de ID 9667895129. Citada, a ré apresentou contestação (ID 9667893679), na qual argumenta, em resumo, que os autores migraram voluntariamente do Plano de Benefício Definido (PBD) para o Plano de Contribuição Definida (PCD), sujeitando-se às novas regras que não preveem a correção monetária nos moldes pleiteados. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a observância do princípio do pacta sunt servanda e o risco de desequilíbrio atuarial. Alega que eventual responsabilidade pelos expurgos seria da União Federal. Afirma que o autor Juvenil Ferreira Sobrinho recebeu um aporte da patrocinadora no momento da migração, cujo valor deve ser compensado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial atuarial. Os autores apresentaram réplica (ID 9667908559), impugnando os termos da defesa, reiterando os pedidos iniciais e opondo-se à produção de prova pericial, por entender ser a matéria unicamente de direito. O feito foi saneado, com o deferimento da prova pericial atuarial (ID 9667921224). A parte autora interpôs agravo retido (ID 9667923371) contra tal decisão. A perita nomeada apresentou laudo (ID 9667923754), sobre o qual as partes se manifestaram. Instada a prestar esclarecimentos, a perita manteve-se inerte, apesar das diversas intimações (IDs 9896478647, 10335231224, 10461676750 e 10517298415). Posteriormente, a ré suscitou a aplicação do Tema Repetitivo 943 do STJ (ID 10591582910). Este juízo, por meio da decisão de ID 10653536921, considerou a questão de direito prejudicial à prova técnica pendente e determinou a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram seus memoriais (IDs 10717615709 e 10718211221), vindo os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. QUESTÕES PROCESSUAIS O agravo retido interposto pelos autores (ID 9667923371) perdeu seu objeto, uma vez que a prova pericial, contra a qual se insurgiram, foi posteriormente considerada desnecessária para o julgamento da lide, conforme decisão de ID 10653536921, que determinou o julgamento antecipado da causa com base em precedente vinculante. Não há outras questões processuais pendentes. MÉRITO A controvérsia central da lide reside em definir se os autores fazem jus à recomposição de suas reservas de poupança, mediante a aplicação de índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários de planos econômicos passados, após terem migrado de plano de previdência complementar. A parte ré sustenta a improcedência do pedido com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 943). Com efeito, a análise dos autos revela que os autores, em dezembro de 1998, optaram por migrar do Plano de Benefício Definido (PBD) para o novo Plano de Contribuição Definida (PCD), conforme Termos de Adesão. A migração entre planos de benefícios de previdência complementar é um negócio jurídico que implica novação, no qual as partes, mediante concessões recíprocas, estabelecem um novo vínculo contratual, regido por novas regras. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 943, que fixou a seguinte tese: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. O referido precedente vinculante, de observância obrigatória por este juízo nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, distingue claramente a situação de migração da situação de resgate. A Súmula 289/STJ, invocada pelos autores, aplica-se apenas aos casos de resgate, onde há o rompimento definitivo do vínculo do participante com a entidade de previdência. No caso da migração, o vínculo é mantido, porém sob novas condições pactuadas, o que afasta a possibilidade de revisão da reserva de poupança do plano anterior com base em índices de correção não previstos na transação. No caso dos autos, é incontroverso que ambos os autores migraram de plano. O autor Juvenil Ferreira Sobrinho, inclusive, encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria antecipada sob a égide do novo plano (ID 9667894086, pág. 8). A autora Rose Mary Aparecida de Carvalho Campos, por sua vez, efetuou o resgate de suas contribuições apenas em julho de 2007 (9667894086, pág. 6), quando já estava sob as regras do novo plano (PCD), para o qual havia migrado quase uma década antes. Dessa forma, a situação fática dos autores se amolda perfeitamente à hipótese tratada no Tema 943/STJ. A migração de plano constitui um ato jurídico perfeito que obsta a pretensão de revisão da reserva de poupança com base em expurgos inflacionários pretéritos. A pretensão dos autores de aplicar os índices pleiteados, portanto, esbarra na vedação expressa contida no precedente vinculante. Acolher o pedido inicial significaria desconsiderar a transação firmada entre as partes e violar o equilíbrio contratual e atuarial do novo plano, em dissonância com o entendimento consolidado da Corte Superior. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tornando-se desnecessária a análise de outras questões de mérito, como os valores apontados no laudo pericial ou a discussão sobre o aporte realizado pela patrocinadora, uma vez que a questão de direito, à luz do precedente obrigatório, é suficiente para o deslinde da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.551.488/MS (Tema Repetitivo 943). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte