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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Petição (Vara Cível) Nº 6405178-23.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: DIONISIO MARTINS DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MATEUS MOREIRA FARIA RIVELLI (OAB MG218552)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta no procedimento comum cível.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em face da manifestação da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício nº 85/PFMG/PGF/AGU-AB/2016, que informou a impossibilidade de autocomposição antes da instrução probatória.
Os documentos iniciais não permitem conhecer a avaliação médica e funcional realizada pelo INSS, a data de início e o grau administrativo da deficiência, a memória oficial de contagem, as exigências formuladas ou quais PPPs e períodos especiais foram efetivamente submetidos à autarquia. Também não há pedido de gratuidade da justiça nem comprovante de recolhimento das custas.
A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. Nesta fase, a ausência do processo administrativo e a cumulação de controvérsias técnicas sobre deficiência, tempo especial e regras alternativas impedem conclusão segura. A demora inerente à prévia regularização da inicial não constitui, por si só, perigo concreto de dano irreparável.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização documental e o contraditório.
Com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a íntegra do processo administrativo do NB 232.113.095-9, inclusive requerimento, avaliações médica e social/funcional, instrumento IFBrA, exigências, documentos, decisão e memória de cálculo e deverá esclarecer a forma de cálculo pretendida e os pedidos sucessivos, observando que a redução de tempo da Lei Complementar nº 142/2013 não se acumula, quanto ao mesmo período, com a redução decorrente de atividade especial, sem prejuízo da conversão admitida nos limites legais. Indique qual benefício considera mais vantajoso e quais datas de aquisição/reafirmação pretende examinar.
O autor deverá formular pedido expresso de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração atual de insuficiência e documentos financeiros mínimos, ou recolher as custas iniciais. Deverá, ainda, conferir o valor da causa à luz do benefício econômico efetivamente postulado.
Cumprida a emenda, retifique-se a classe para Procedimento Comum, se cabível, e cite-se a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação. Na contestação, deverá, a parte requerida: i) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor; ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas; iii) juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC).
Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 dias: i) se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, ii) se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas.
Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já.
Por fim, se requeridas provas venham conclusos para decisão, caso contrário venham conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.