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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6403881-78.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE: DANIELE ANTUNES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A): SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO (OAB MG185911) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência consolidada da TNU, é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso da parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da não comprovação da qualidade de segurada na DII. A sentença deve ser mantida. O laudo pericial atesta que a autora, com 46 anos na data da perícia, cabeleireira, apresenta “Síndrome do túnel do carpo”, “Dor articular” e “Sinovite e tenossinovite não especificadas”, gerando incapacidade temporária para o trabalho. O perito, que é ortopedista, estimou “PRAZO DE 6 MESES PARA REALIZAÇÃO CIRURGICA E RECUPERAÇÃO PÓS-OPERATORIA”. A DII foi arbitrada em 21/08/24. A DCB, por sua vez, foi estimada em 30/09/26. O CNIS indica que a autora foi beneficiária de auxílio-doença entre 19/12/18 a 11/02/19. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/09/21 a 31/12/23. No entanto, todas as contribuições feitas entre 2021 a 2023 são extemporâneas. O contexto fático apresentado sugere que a autora efetuou tais recolhimentos já portadora de doença incapacitante. Grande parte deles, inclusive, foi paga no mesmo dia, em 27/05/24 (EVENTO3 – CNIS2), o que corrobora tal conclusão. A Súmula 53 da TNU dispõe: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Assim, seja pela invalidação dos recolhimentos extemporâneos ou pela incapacidade preexistente, o pedido da autora deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, ficando suspensas as condenações em razão da justiça gratuita. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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