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6403014-85.2025.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6403014-85.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6403014-85.2025.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: BENJAMIN DO OURO MARTINS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) INTERESSADO: PRISCILA CRISTINA DO OURO MENDONCA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face da sentença que indeferiu a petição inicial, que objetiva a análise do requerimento administrativo em virtude de mora da autoridade coatora, e extinguiu o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. II. Questão em discussão 2. verifica-se que não houve inadequação para postular o pedido formulado pelo Impetrante, quando há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam seu direito, hábeis, em tese, a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve mora administrativa injustificada na análise do requerimento e se é cabível a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (Repercussão Geral), fixou o prazo de 90 dias para que o INSS se manifeste sobre requerimentos administrativos, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública para atender às suas obrigações é ilegal e abusiva (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães). 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirma que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos configura lesão a direito individual, sujeita à reparação pelo Judiciário (TRF 6ª Região, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821). 7. No caso, comprovada a mora administrativa, impõe-se a concessão da segurança para garantir a análise do requerimento administrativo em prazo razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo. 2. É cabível a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/91, art. 41-A; art. 1013, §3º, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 10.10.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1914194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; TRF 6ª Região, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 01/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte impetrante para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo formulado pelo apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do relator. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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