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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 6402917-85.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: JOSE BENTO GONTIJO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa movido por JOSE ALVES DA SILVEIRA, JOSE ALVES RIBEIRO, JOSE BENTO GONTIJO, JOSE DE CARVALHO, JOSE EUSTAQUIO NOGUEIRA substituídos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDSEP/MG), em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
Os exequentes postulam a satisfação de crédito referente às diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1999 (parcela sucessiva do período de 1999 em diante), cujo título executivo judicial foi formado nos autos da Ação Ordinária nº 0011543-91.1994.4.01.3800. Aduzem que a decisão da fase de conhecimento transitou em julgado em 30/09/1997 e que o SINDSEP/MG ajuizou a Execução de Sentença nº 0041033-17.2001.4.01.3800 perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Evento 1, INIC1).
Sustentam os exequentes que a executada opôs os Embargos à Execução nº 0004191-04.2002.4.01.3800 perante a 7ª Vara Federal Cível da SJMG, nos quais postulava a limitação das diferenças até agosto de 1998 e a compensação dos percentuais concedidos pela Lei nº 8.627/1993. Referem que a sentença proferida nos referidos Embargos à Execução afastou a compensação pretendida pela autarquia, diante da eficácia da coisa julgada e do provimento exarado no Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.065651-8/MG pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Evento 1, ANEXOSPET9 e Evento 1, DECISÃO_13).
Requereram a gratuidade judiciária.
Atribuíram à causa o valor de R$ R$ 651.130,88 (seiscentos cinquenta um mil cento trinta reais e oitenta oito centavos) (Evento 1, INIC1 e Evento 1, CALC2).
Em manifestação subsequente, requereram o aditamento da inicial. Esclareceram que a sentença de mérito dos embargos foi proferida em 15/07/2020 e o trânsito em julgado da decisão dos Embargos à Execução foi devidamente certificado em 04/04/2022 (Evento 18, EMENDAINIC1).
Posteriormente, requereram a exclusão do polo ativo da demanda de José Bento Gontijo (161.889.506-00) e Jose de Carvalho (078.426.436-87), em razão do falecimento (Evento 23, EMENDAINIC1).
É o relatório. Decido.
- Da Admissibilidade da Emenda à Petição Inicial e da Regularização Processual
Analisa-se, inicialmente, a petição de Emenda à Inicial protocolada no Evento 18. A parte autora pleiteia a retificação do contexto fático concernente ao termo final da fase de impugnação dos Embargos à Execução nº 0004191-04.2002.4.01.3800, ajustando a data do trânsito em julgado para 04/04/2022 (Evento 24, EMENDAINIC1).
Verifica-se que a petição de emenda foi apresentada antes da citação ou intimação da executada, em estrita observância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. A retificação fática não altera o pedido principal nem a causa de pedir primária, limitando-se a conferir precisão histórica à evolução dos atos processuais antecedentes. Por conseguinte, recebo a emenda à inicial apresentada no Evento 18 para que surta seus regulares efeitos jurídicos.
De igual modo, defiro a exclusão de José Bento Gontijo (161.889.506-00) e Jose de Carvalho (078.426.436-87) do polo ativo da demanda, em razão do falecimento (Evento 23, EMENDAINIC1), devendo a Secretaria efetuar o cadastramento no sistema.
- Da Competência do Juízo e da Inexistência de Prevenção em Execução de Título Coletivo
A redistribuição deste cumprimento de sentença a este Juízo se deu de forma escorreita pelo ato decisório proferido no Evento 5. A diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva submete-se à livre distribuição, não gerando prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva de conhecimento.
A autonomia da pretensão individual executória visa a assegurar a plena efetividade da tutela jurisdicional e a boa administração da Justiça, impedindo a sobrecarga e o congestionamento do órgão julgador sentenciante.
Desse modo, ratifico a competência deste Juízo da 21ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte para o processamento do presente cumprimento de sentença sucessivo.
- Do Título Executivo Judicial e do Limite da Lide Executória
O título executivo judicial que ampara a vertente execução sucessiva formou-se na Ação Ordinária nº 0011543-91.1994.4.01.3800 (Evento 1, INIC1) e teve seus limites delineados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.065651-8/MG (Evento 1, ANEXOSPET9) e dos Embargos à Execução nº 0004191-04.2002.4.01.3800 (Evento 1, DECISÃO_13).
A matéria controvertida relativa à possibilidade de compensação dos valores do reajuste de 28,86% com os incrementos estabelecidos pela Lei nº 8.627/1993 foi expressamente repelida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1999.01.00.065651-8/MG, sob a premissa de que a sentença exeqüenda não autorizou o aludido abatimento, sob pena de violação à coisa julgada material (Evento 1, ANEXOSPET9)
De igual modo, a Primeira Seção daquela Corte Superior reiterou que a alegação de compensação fundada em fato anterior à sentença encontra óbice intransponível na coisa julgada:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a impossibilidade de alegação de compensação na fase executiva sem prévia determinação do título exeqüendo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE. LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 28,86%. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. 2. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.297.892/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal de Alagoas, objetivando o reconhecimento do excesso de execução, os quais foram parcialmente providos, por maioria, pelo Tribunal a quo, determinando a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. O Recurso Especial dos exequentes foi provido, a fim de afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis 8 .622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. A jurisprudência do STJ, "em julgamento submetido ao rito do art . 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. 'Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada' ( REsp 1.235 .513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012)"(STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018).IV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de"ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ"(STJ, REsp 1 .327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que"é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem"(STJ, REsp 1.326 .597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017).V. Percebe-se, das razões recursais, que a irresignação da parte ora agravada, no Recurso Especial, dirigiu-se a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, que, com exatidão, delineou as circunstâncias fáticas da causa, já que o Tribunal de origem reconheceu que a compensação dos reajustes não foi prevista no título exequendo, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ .VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1479666 AL 2012/0092496-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023)
Por conseguinte, o cumprimento sucessivo do título no tocante às parcelas compreendidas a partir de janeiro de 1999 deve estrita observância aos parâmetros quantitativos estabelecidos na coisa julgada material consolidada nos Embargos à Execução nº 0004191-04.2002.4.01.3800 (Evento 1, DECISÃO_13)
- Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Sindicato e pelos substituídos
O SINDSEP/MG requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido, entretanto, demanda análise distinta em relação ao Sindicato e aos substituídos pessoas físicas.
No que se refere ao Sindicato, embora as entidades sindicais exerçam relevante função constitucional de representação da categoria profissional (art. 8º, III, da Constituição Federal) e, em determinadas hipóteses, atuem como substitutas processuais, tal circunstância não lhes assegura, por si só, o benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil estende a gratuidade às pessoas naturais e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Todavia, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, em favor da pessoa jurídica não milita a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. A concessão do benefício depende de efetiva demonstração da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais.
A orientação encontra-se consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Assim, o simples fato de o Sindicato ser entidade sem fins lucrativos, bem como a alegação genérica de que a multiplicação das execuções individuais gera dificuldades financeiras, não constituem elementos suficientes para autorizar, de imediato, a concessão da gratuidade da justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incapacidade econômica da pessoa jurídica deve ser comprovada mediante documentação idônea, apta a evidenciar sua situação patrimonial e financeira, tais como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, declaração de receitas e despesas e extratos bancários recentes. Somente a partir dessa comprovação é possível aferir se o pagamento das custas efetivamente comprometerá o exercício de suas atividades institucionais.
Por outro lado, também não é possível deferir, neste momento, a gratuidade em favor dos substituídos pessoas físicas.
Embora o cumprimento de sentença esteja sendo promovido pelo Sindicato na condição de substituto processual, o proveito econômico perseguido pertence exclusivamente aos substituídos, que são os titulares do crédito exequendo. A substituição processual não afasta a necessidade de verificação dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita quando os beneficiários da execução são pessoas naturais determinadas.
Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o pedido de gratuidade foi formulado exclusivamente pelo Sindicato, inexistindo declaração individual de insuficiência econômica subscrita pelos substituídos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que cada um deles preenche os requisitos legais para obtenção do benefício.
Considerando que a gratuidade possui natureza personalíssima e deve ser aferida em relação à situação econômica do efetivo beneficiário da prestação jurisdicional, revela-se necessária a intimação dos substituídos para que apresentem declaração de hipossuficiência acompanhada de documentação mínima apta a evidenciar sua alegada insuficiência financeira, tais como comprovante de rendimentos, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho ou outros documentos equivalentes.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar às partes a regularização da documentação antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto:
a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no Evento 18, EMENDAINIC1;
b) DETERMINO a exclusão de José Bento Gontijo (161.889.506-00) e Jose de Carvalho (078.426.436-87) do polo ativo da demanda, em razão do falecimento (Evento 23, EMENDAINIC1), devendo a Secretaria efetuar o cadastramento no sistema.
c) RATIFICO a competência deste Juízo para o processamento da presente execução;
d) DETERMINO a intimação do SINDSEP/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar documentalmente sua alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos bancários e demais documentos contábeis que entender pertinentes, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 290 do CPC;
e) DETERMINO a intimação dos exequentes pessoas físicas, por intermédio de seu patrono, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentem declaração individual de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios de insuficiência econômica, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em relação a cada um deles;
Cumpridas as determinações acima e apreciados os pedidos de gratuidade, ou efetuado o recolhimento das custas processuais, intime-se a executada, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.