Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6399806-93.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: WEYNE VALGAS FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZA MACIEJEWSKY ROSESTOLATO (OAB MG225660)
DESPACHO/DECISÃO
O executado requer no evento 19 o levantamento das constrições efetuadas sobre seus ativos financeiros (SISBAJUD, evento 7, SISBAJUD1) e sobre o veículo VW/Polo 1.6, placa DUK7164 (RENAJUD, evento 7, RENAJUD2), alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada e a desproporcionalidade da restrição veicular diante da transação celebrada com a PGFN.
A Fazenda Nacional opõe-se no evento 22, sustentando a aplicabilidade do Tema 1.012/STJ, por serem as constrições anteriores ao parcelamento hoje vigente, e a insuficiência de prova da reserva do mínimo existencial, à luz do REsp 1.677.144/RS.
É o breve relatório. Decido.
O extrato do evento 7 (SISBAJUD1) revela que a quantia efetivamente bloqueada totalizou R$ 5.526,22, valor que equivale a pouco mais de três salários mínimos, patamar significativamente inferior ao teto de 40 salários mínimos estipulado pelo art. 833, X, do CPC (R$ 64.840,00 em 2026, considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, prescindindo de comprovação pormenorizada da natureza da conta quando se trata de quantia módica e inexiste indício de abuso, fraude ou má-fé. Não especificado no extrato se os saldos correspondiam a poupança ou conta corrente, caberia à exequente demonstrar concretamente a ocorrência de abuso ou má-fé, ônus do qual não se desincumbiu.
O decurso do tempo entre o bloqueio e o pedido não elide a proteção legal. Ademais, descabe falar em preclusão, inclusive sob a ótica do Tema 1.235/STJ, porquanto o devedor arguiu a impenhorabilidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos após constituir advogada (habilitação no evento 18 e pedido no evento 19)
Tampouco o Tema 1.012/STJ impede o desbloqueio, pois referido precedente disciplina tão somente os efeitos do parcelamento sobre a subsistência de garantias válidas, não afastando a impenhorabilidade legal, que decorre de fundamento autônomo e de ordem pública de proteção ao mínimo existencial.
Diversa é a situação da restrição veicular lançada via RENAJUD (evento 7, RENAJUD2). O comprovante dos autos demonstra que a medida limitou-se exclusivamente à restrição de transferência, não obstando o uso, o licenciamento ou a circulação do bem pelo executado. Sendo a constrição efetivada em 12/03/2026, anterior ao parcelamento atualmente em vigor (aderido em 26/06/2026, deferido e consolidado em 02/07/2026), incide a orientação do Tema 1.012/STJ, devendo ser mantida a restrição de alienação, sem prejuízo da faculdade de o devedor formular pedido de substituição mediante comprovação irrefutável de menor onerosidade.
Por fim, estando o débito exequendo sob transação por adesão deferida e consolidada, opera-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), cabendo o sobrestamento do feito.
Ante o exposto:
1. Defiro o pedido de desbloqueio formulado no evento 19 e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.526,22 constrita via SISBAJUD (evento 7, SISBAJUD1), com fulcro no art. 833, X, do CPC.
2.Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Pesquisas Patrimoniais (NUPEP) para proceder ao desbloqueio acima determinado.
3. Se necessário, intime-se o executado para que forneça o número de sua conta bancária a fim de viabilizar a devolução dos valores e oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência das quantias eventualmente depositadas, acrescidas de atualizações, para a conta informada.
4. Indefiro o pedido de cancelamento da restrição sobre o veículo VW/Polo 1.6, placa DUK7164 (RENAJUD, evento 7, RENAJUD2), a qual fica mantida tão somente quanto à transferência.
5. Suspenda-se o andamento do feito em razão da transação por adesão deferida e consolidada (art. 151, VI, do CTN), até provocação da exequente sobre eventual rescisão do ajuste ou adimplemento integral.
6. Fica a exequente intimada de que petições diversas não alterarão o sobrestamento ora determinado, bem como de que eventual reiteração de bloqueio de ativos exigirá demonstração prévia de diligências concretas e de indícios de alteração patrimonial do devedor.
P.I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
SISTEMA
(X) DESBLOQUEIA SISBAJUD
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF/CNPJ
WEYNE VALGAS FERREIRA, CPF: 98222481649