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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6398294-75.2025.4.06.3800/MG RECORRENTE: JOSE PEREIRA SETE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA GOIS PINTO (OAB MG147202) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ PEREIRA SETE interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ele alega que é portador de epilepsia desde os dez anos de idade e de enfermidades cardíacas graves, sustentando que o exame pericial produzido por especialista em clínica médica e cardiologia não avaliou adequadamente a dimensão neurológica do quadro clínico. Assim, pede a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica por profissional especialista em neurologia ou, sucessivamente, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido inicial (evento 41, RecIno1). A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(...) A condição de portador de deficiência foi afastada pela laudo médico, no qual a perícia judicial conclui que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudesse obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo é claro, bem fundamentado e elaborado com base em toda a documentação médica que a parte foi advertida a apresentar, até a data do exame pericial, sob pena de preclusão. A circunstância de o laudo eventualmente não fazer referência a algum documento médico específico não implica deficiência de suas conclusões, na medida que o profissional faz menção apenas aos achados que foram relevantes para a sua conclusão, não significando que os demais não tenham sido examinados e ponderados. Não prospera, por isso, eventual pedido de refazimento da perícia, retorno dos autos ao perito, ou resposta a quesitos suplementares (meramente argumentativos e que repetem questões já abordadas na perícia), visto que o laudo juntado aos autos não padece de obscuridades e já permite, com segurança, o exame da controvérsia, configurando a iniciativa da parte mero inconformismo com a sua sucumbência na prova técnica. (...) Assim, não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus ao LOAS. Com tais considerações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.” (evento 33, SENT1). Entendo que a sentença deve ser mantida. Examinando os autos, verifico que a parte autora conta com 42 anos de idade (nascido em 21/06/1983), é solteiro, possui escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo e exercia a profissão de vendedor ambulante (comércio de jornais), registrando ainda experiência pretérita informada como ajudante de pedreiro e servente de obras (evento 24, LAUDOPERIC1, p. 1). No exame médico pericial judicial realizado em 11/03/2026, o perito judicial, Dr. Daniel Motta Costa Lopes (CRMMG 52965), especialista em Clínica Médica e Cardiologia, concluiu de forma fundamentada e categórica que o autor não apresenta impedimento de longo prazo O perito médico destacou que, a despeito do diagnóstico de epilepsia (CID G40) e da cirurgia prévia de troca valvar aórtica e mitral realizada em julho de 2022, o periciando apresentou excelente recuperação da função cardíaca para níveis de normalidade, registrando fração de ejeção ventricular de 67% e próteses metálicas normofuncionantes em exame de ecocardiograma recente (31/05/2025), encontrando-se as patologias devidamente compensadas e sem sinais de gravidade ou refratariedade (evento 24, LAUDOPERIC1). Ressalto que a pontuação obtida na avaliação pericial judicial evidencia o não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Na quantificação dos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) relativos às Funções do Corpo (quesito 23º, alínea "a"), o perito judicial atribuiu qualificador 0 (nenhuma deficiência) a praticamente todos os segmentos: Funções Mentais (b1=0), Funções Sensoriais da Visão (b2=0), Funções Sensoriais da Audição (b2=0), Voz e Fala (b3=0), Funções do Sistema Hematológico (b4=0), Imunológico (b4=0), Respiratório (b4=0), Digestivo (b5=0), Metabólico e Endócrino (b5=0), Geniturinárias (b6=0), Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento (b7=0) e Funções da Pele (b8=0), apontando tão somente o qualificador 1 (deficiência leve) nas Funções do Sistema Cardiovascular (b4=1) (evento 24, LAUDOPERIC1, p. 6-8). Ademais, ao responder à quesitação do Juízo referente à funcionalidade e ao desempenho social, o perito judicial atestou que o periciando é totalmente capaz de aprender, aplicar o conhecimento, pensar, resolver problemas e tomar decisões (quesito 16º), totalmente capaz de executar tarefas e rotinas (quesito 17º), não apresenta dificuldades de comunicação (quesito 18º), movimenta-se sem restrições (quesito 19º) e é totalmente capaz para o cuidado pessoal e da própria saúde (quesito 20º), frisando, expressamente, que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 23º, alínea 'b') (evento 24, LAUDOPERIC1, p. 5-8). Essa conclusão técnica encontra plena consonância com o resultado da avaliação conjunta realizada no âmbito administrativo pelo INSS (DER 17/09/2025, NB 725.300.530-0) (evento 1, PROCADM10, p. 43-45 e 47). Com efeito, na avaliação social de 17/10/2025, foram pontuados os Fatores Ambientais (e1=3, e2=2, e3=2, e4=2, e5=3 — qualificador parcial: Barreira Grave) e as Atividades e Participação (d1=1, d2=1, d3=0, d4=0, d5=0, d6=1, d7=0, d8=2, d9=2 — qualificador parcial: Dificuldade Leve), ao passo que na avaliação médica pericial administrativa de 21/10/2025 as Funções do Corpo receberam qualificador de alteração leve (b1=1, b4=1 e demais domínios b=0) e as Atividades e Participação qualificador de dificuldade leve (d1=1, d2=1 e demais domínios d=0), culminando na decisão do relatório da avaliação conjunta de que o requerente não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define a pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC (evento 1, PROCADM10, p. 47). A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538): “O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É irrefletido orientação no sentido de que a avaliação do impedimento seja dissociada da incapacidade laboral. Do contrário, o sistema securitário propiciaria um paradoxo insuperável: aptidão para o trabalho, sem cobertura por incapacidade previdenciária (já que apto para ocupações disponíveis, mas assegurado o benefício assistencial, embora supletivo e “com meios de prover sua manutenção.” Em vista das informações constantes nos autos, entendo, assim como o juízo de origem, que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O magistrado se baseou na prova pericial produzida nos autos, ou seja, a decisão está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, de que não restou configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos. A tese do Tema 173 da TNU foi cumprida, pois, à luz da quesitação utilizada, não se confundiu os conceitos de deficiência, incapacidade laboral e impedimento de longo prazo, não tendo este sido detectado pelo perito médico. É a prova pericial, calcada no conhecimento técnico-científico, no saber especializado, que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71), não havendo motivos para se duvidar do acerto e solidez de suas conclusões. Ainda, não foi apontada pelo perito médico a existência de óbices parciais ou temporários que tornem a parte autora incapaz de prover seu sustento, tendo sido atendida a diretriz fixada na tese do Tema 34 do referido colégio nacional. Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90). Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais. Intimem-se. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator
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