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TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6397244-14.2025.4.06.3800/MGAUTOR: LAURA ALVES DA SILVA VAZ ADVOGADO(A): RAFAEL JUNIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG210982) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer os períodos de contribuição da Autora nos interregnos de 01/06/2009 a 30/09/2009, 01/01/2012 a 31/01/2012 e 01/01/2013 a 31/01/2013, bem como para reconhecer o direito da Autora ao benefício de aposentadoria por idade desde a segunda DER (14/11/2025) e, em relação ao pedido remanescente (Evento 25), condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas no período de 14/11/2025 a 02/03/2026, compreendido entre a segunda DER e a véspera da DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente (Evento 25- CCON2). Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das parcelas atrasadas do benefício, com atualização plena e juros de mora conforme Manual Atualizado de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Estando em ordem, expeça-se RPV. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Oportunamente, ao arquivo, com baixa na distribuição.
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