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TRF6 · 09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6397127-23.2025.4.06.3800/MGAUTOR: SAMOEL PEREIRA PRIMO ADVOGADO(A): ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG196762) ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB MG158445) ADVOGADO(A): OSVALDO PEREIRA XAVIER (OAB MG106859) SENTENÇA Ante o exposto: Extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1999 a 31/01/2001, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que reconheça e averbe como especiais os seguintes períodos: a) 17/08/1993 a 28/10/1994; b) 01/10/1998 a 30/09/1999; c) 01/02/2001 a 09/11/2004 d)10/11/2004 a 28/08/2011; e) 01/09/2011 a 05/02/2017; e f) 22/03/2017 a 13/11/2019. Determino ao INSS que converta os períodos especiais ora reconhecidos em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, some-os aos períodos já reconhecidos administrativamente e conceda à parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 05/07/2023, observada a forma de cálculo mais favorável. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, monetariamente atualizadas a partir da data em que devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Presentes os requisitos legais (art. 300 do NCPC), concedo à autor a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que comprove, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a averbação do tempo reconhecido como especial bem como a concessão de aposentadoria especial ora deferida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois decaiu de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte Autora é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. A presente decisão tem força de mandado/ofício.
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