Publicações do processo

6396825-91.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6396825-91.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE: MONICA MARIA SILVEIRA ADVOGADO(A): SONIA IMACULADA DE OLIVEIRA (OAB MG191919) ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES CORINTO DA FONSECA (OAB MG221623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora embargante, contra a sentença proferida no evento 21, SENT1, que concedeu a segurança para determinar o cumprimento do Acórdão nº 21ª JR/18234/2023 do Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante a implantação, em favor da impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professora, NB 192.946.921-4, com DIB em 18/08/2021. Sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que deveria ter sido expressamente ressalvada a possibilidade de posterior revisão do acórdão administrativo pelo próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, inclusive mediante recurso especial ou exercício da autotutela administrativa. Recebo os embargos, vez que tempestivamente interpostos. Todavia, a irresignação do embargante não merece acolhida. No caso em apreço, nada há a prover, pois inexiste qualquer vício a ser sanado ou eliminado na decisão embargada, que se encontra suficientemente fundamentada acerca da questão submetida à apreciação judicial. Com efeito, o Acórdão nº 21ª JR/18234/2023-evento 36, ANEXO3 examinou expressamente o mérito do recurso administrativo interposto pela impetrante e reconheceu que, na DER de 18/08/2021, ela já contabilizava 25 anos de exercício exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de educação básica, concluindo pelo seu direito ao benefício pleiteado e dando provimento ao recurso, por unanimidade. A decisão embargada não procedeu a nova apreciação dos requisitos necessários à concessão do benefício, tampouco conferiu imutabilidade ao acórdão administrativo ou afastou, de qualquer modo, o poder de autotutela da Administração Pública. Limitou-se a determinar o cumprimento da decisão proferida pelo órgão administrativo competente, então vigente e eficaz, diante da omissão injustificada da Autarquia Previdenciária em implementá-la. Assim, eventual possibilidade futura de revisão administrativa do Acórdão nº 21ª JR/18234/2023, observados os pressupostos e limites próprios do procedimento administrativo, constitui questão distinta daquela submetida a julgamento e não configura ponto sobre o qual este Juízo estivesse obrigado a se pronunciar. A circunstância de o ordenamento jurídico admitir, em hipóteses próprias, mecanismos de revisão dos atos administrativos não impede o cumprimento da decisão enquanto permanecer válida e eficaz, tampouco exige que o provimento jurisdicional contenha ressalva acerca de situação futura e meramente hipotética. Registre-se, ainda, que o próprio INSS informou nos autos que o Acórdão nº 18234/2023 foi integralmente cumprido em 13/05/2026, mediante a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora, NB 192.946.921-4. O cumprimento da determinação judicial, contudo, não evidencia qualquer omissão no julgado, mas apenas demonstra a satisfação da obrigação de fazer nele estabelecida. Verifica-se, pois, dos fundamentos expendidos na peça recursal, que o embargante pretende, pela via dos embargos de declaração, obter pronunciamento judicial preventivo acerca dos efeitos de eventual e futura revisão administrativa do acórdão cujo cumprimento foi determinado, providência que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual superveniente revisão administrativa, caso efetivamente venha a ocorrer, constituirá fato novo, cujos efeitos deverão ser apreciados à luz das circunstâncias concretas então existentes, não sendo cabível antecipar tal exame em sede de embargos declaratórios. É por demais sabido, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes quando já tenha encontrado elementos suficientes para firmar seu convencimento e fundamentar adequadamente a decisão, sobretudo quando os argumentos apresentados não são capazes de infirmar a conclusão adotada. A mera discordância do recorrente com os fundamentos do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração, os quais não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para obtenção de pronunciamento acerca de questões estranhas aos limites da controvérsia solucionada. Assim sendo, da observação do contexto processual posto, verifica-se que o embargante busca tão somente ampliar o alcance da decisão para nela inserir ressalvas relacionadas a eventual exercício futuro da autotutela administrativa, finalidade com a qual não se coadunam os embargos de declaração. Ante o exposto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada ou eliminada, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.